Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SRT, DE 11-6-2001
(DO-U DE 15-6-2001)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRABALHO TEMPORÁRIO – Prorrogação
do Contrato de Trabalho
TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO –
Recadastramento das Empresas
Normas relativas ao recadastramento, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, das empresas de trabalho temporário, bem como à prorrogação do contrato de trabalho temporário.
O SECRETÁRIO
DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso VIII,
do Decreto 3.129, de 9 de agosto de 1999;
Considerando que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está
condicionado a prévio registro, assim como, o efetivo recadastramento
na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE); e
Considerando as demais disposições da Lei 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974,
RESOLVE:
Art. 1º – Com vistas à uniformização do registro
de trabalho temporário, bem como à atualização de
dados e controle, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT),
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) determinará que as unidades
regionais convoquem para recadastramento as empresas de trabalho temporário,
bem como suas filiais, sob sua jurisdição.
§ 1º – A empresa convocada deverá apresentar, no prazo
improrrogável de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação,
os seguintes documentos:
I – contrato social e suas alterações devidamente registrados
na Junta Comercial;
II – cartão de identificação da pessoa jurídica
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – livro diário, registrado na Junta Comercial, acompanhado
do balanço que comprove capital social integralizado de, no mínimo
90.000,00 (noventa mil reais); e
IV – certificado de registro original.
§ 2º – A não apresentação dos documentos
exigidos nos casos de recadastramento, bem como nos de renovação,
importará em imediata e reiterada ação fiscal, com vistas
a apurar se a empresa preenche os requisitos exigidos na Lei 6.019, de 13 de
abril de 1974.
§ 3º – O relatório fiscal e a prova de convocação
são instrumentos hábeis para iniciar o processo de cancelamento
do registro de empresa de trabalho temporário, que será encaminhado
à SRT/MTE.
§ 4º – O processo de cancelamento, de que trata o parágrafo
anterior, seguirá o procedimento previsto no artigo 9º e parágrafos
da Instrução Normativa nº 1, de 10 de maio de 2001, publicada
no DO-U, de 8 de junho de 2001, seção 1, página 220.
§ 5º – A SRT/MTE publicará no Diário Oficial da
União (DO-U) a relação das empresas que porventura tiverem
os seus registros de trabalho temporário cancelados.
Art. 2º – A Secretaria de Relações do Trabalho manterá
cadastro atualizado das empresas de trabalho temporário, e poderá,
a qualquer momento, convocá-las para prestar informações
para fins de verificação do cumprimento da Lei nº 6.019,
de 1974.
Art. 3º – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
de Relações do Trabalho do MTE.
Art. 4º – O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo empregado,
não poderá exceder de três meses, exceto em casos de força
maior ou necessidade imperiosa de serviço.
§ 1º – A prorrogação estará automaticamente
autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão
local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:
I – prestação de serviço destinado a atender necessidade
transitória de substituição pessoal regular e permanente
que exceder de três meses; ou
II – manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo
extraordinário dos serviços e ensejaram a realização
de contrato de trabalho temporário.
§ 2º – O órgão local do MTE, sempre que julgar
necessário, empreenderá ação fiscal para verificação
da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação
do contrato de trabalho.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Murilo Duarte de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu o regime de trabalho temporário
nas empresas.
A Instrução Normativa 1 SRT, de 10-5-2001, (Informativo 20/2001),
estabeleceu normas sobre o registro, mudança de endereço e cancelamento
de empresa de trabalho temporário.
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