Trabalho e Previdência
LEI
10.243, DE 19-6-2001
(DO-U DE 20-6-2001)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO
TRABALHO – CLT – Alteração
JORNADA DE TRABALHO – Duração –
Transporte Fornecido pelo Empregador
REGISTRO DE EMPREGADO – Autenticação
SALÁRIO – Parcelas não Integrantes
Modifica normas relativas à jornada de trabalho, salário e registro
de empregados.
Altera os artigos 58 e 458, bem como revoga o artigo 42, todos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U
de 9-8-43).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 58 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários.
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local
de difícil acesso ou não servido por transporte público,
o empregador fornecer a condução." (NR)
Art. 2º – O § 2º do artigo 458 da Consolidação
das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 458 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio
ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno,
em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revoga-se o artigo 42 da Consolidação das
Leis do Trabalho. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
REMISSÃO:
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o
empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Parágrafo único – Além da qualificação
civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos
os dados relativos à sua admissão no emprego, duração
e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias
que interessem à proteção do trabalhador.
Art. 42 – Os documentos de que trata o artigo 41 serão autenticados
pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados
ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
.............................................................................................................................................................................
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro compreendem-se no salário,
para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações in natura que a empresa,
por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas
ou drogas nocivas.
§ 1º – Os valores atribuídos às prestações
in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder,
em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário
mínimo (artigos 81 e 82).”
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