x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Lei 10243/2001

04/06/2005 20:09:36

Untitled Document

LEI 10.243, DE 19-6-2001
(DO-U DE 20-6-2001)

TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO – CLT – Alteração
JORNADA DE TRABALHO – Duração –
Transporte Fornecido pelo Empregador
REGISTRO DE EMPREGADO – Autenticação
SALÁRIO – Parcelas não Integrantes

Modifica normas relativas à jornada de trabalho, salário e registro de empregados.
Altera os artigos 58 e 458, bem como revoga o artigo 42, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 58 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)
Art. 2º – O § 2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 458 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
.............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revoga-se o artigo 42 da Consolidação das Leis do Trabalho. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)

REMISSÃO: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Art. 42 – Os documentos de que trata o artigo 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
.............................................................................................................................................................................
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º – Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82).”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.