x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

.

Lei 691/1984

04/06/2005 20:09:59

LEI 691, DE 24-12-1984
(Vide Decreto 29881/2008)

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:
I – Imposto sobre;
1 – propriedade predial e territorial urbana;
2 – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de diretos a sua aquisição;
3 – vendas varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
4 – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
II – Taxas:
1 – em razão do exercício do poder policia;
2 – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou à sua disposição.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
III – Contribuinte de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único – Os tributos referidos no inciso I, itens 2 e 3, Ne o inciso III, são objetos de Leis especiais.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)

TÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3º – Os impostos municipais não incidem sobre:
I – o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – os templos de qualquer culto;
III – O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social,sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: 
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
1 – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
2 – aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel. 
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
§ 3º – A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. 
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
§ 4º – Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
(Redação acrescida pela Lei nº 1364/1988)
§ 5º – Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma pelo Poder Executivo. 
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
Art.4º – O dispositivo no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, e extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
Art. 5º – A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício.
Art. 6º – Os serviços a que se refere o inciso III do art. 3º são exclusivamente, aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades ali mencionadas, previstos os respectivos estatutos ou em atos constitutivos.

TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

CI – exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; 
(Redação dada pela Lei nº 2957/1999)
CII – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2957/1999)
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
41 – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (Redação dada pela Lei nº 3691/2003)
Art. 9º – Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas. (Redação dada pela Lei nº 3691/2003)
Art. 10 – A incidência do imposto independente:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido;
IV – da destinação dos serviços;
V – da denominação dada ao serviço prestado. 
(Redação acrescida pela Lei nº 3691/2003)

SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 11 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
(Redação dada pela Lei nº 3691/2003)

SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES

Art. 12 – Estão isentos do imposto:
I – os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira;
II – as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observando o parágrafo único deste artigo;
III – as associações culturais, recreativas e desportivas, observando o parágrafo único deste artigo;
IV – as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;
V – os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxi de cooperativas;
(Redação dada pela Lei nº 1194/1987)
VI – a elaboração de anteprojetos e projetos, a prestação de serviços de consultoria técnica, a elaboração de termos de referência, a realização de auditorias e a execução de obras em geral por profissionais autônomos ou empresas de qualquer porte, quando contratados pelo Município, suas autarquias e fundações, e fiscalizados e supervisionados diretamente pelos órgãos públicos municipais;
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
VII – os espetáculos circenses nacionais e teatrais; 
(Redação dada pela Lei nº 1194/1987)
VIII – as promoções de consertos, recitais, "shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais; os espetáculos de música ao vivo, exceto bailes carnavalescos (VETADO); 
(Redação dada pela Lei nº 1194/1987)
IX – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;
X – as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos; 
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
XI – até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas; 
(Redação dada pela Lei nº 3256/2001)
XII – as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;
XIII – os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;
XIV – os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, (VETADO), desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas. 
(Redação dada pela Lei nº 1194/1987)
XV – os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela Embratur, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no "Plano de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá": e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Ri de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:
1. até 31 de dezembro de 1990, os existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;
2. por dez anos, contados da data do reconhecimento da isenção, os que se instalaram ou tiverem a construção licenciada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1984;
XVI – os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;
XVII – os estudos projetos e obras contratadas pela Empresa Municipal de Urbanização RIOURBE, desde que diretamente fiscalizados e supervisionados por essa empresa; 
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
XXII – os serviços necessários a comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente. 
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
XIX – os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos; 
(Redação dada pela Lei nº 3691/2003)
XX – as fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro, quanto às suas atividades específicas. 
(Redação acrescida pela Lei nº 792/1985)
XXIII – as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços. 
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
XXIV – Os serviços típicos de agências noticiosas. 
(Redação dada pela Lei nº 2548/1997)
Parágrafo Único – Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:
1. serviços prestados a não sócios;
2. venda de pules ou talões de apostas;
3. serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.

SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 13 – Contribuinte é o prestador do serviço.
(Redação dada pela Lei nº 2956/1999)
Art. 14 – São responsáveis:
I – os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
(Redação dada pela Lei nº 3691/2003)
II – os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; 
(Redação dada pela Lei nº 3691/2003)
IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI – os titulares dos estabelecidos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VII – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
XI – as empresas administradoras de cartões de crédito pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; 
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
XII – as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas. 
(Redação acrescida pela Lei nº 1513/1989)
XIII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2016/1993)
XIV – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. 
(Redação acrescida pela Lei nº2016/1993)
XV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; 
(Redação acrescida pela Lei nº 2016/1993)
XVI – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2016/1993)
XVII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2016/1993)
XVIII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
XIX – as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
XX – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 8o, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro:
1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
2) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
3) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;
4) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço;
(Redação acrescida pela Lei nº 3691/2003)
XXI – no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:
1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
2) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário; 
(Redação acrescida pela Lei nº 3691/2003)
§ 1º – A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
1. do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida;
2. do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 2º – A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º – O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.
§ 4º – Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias. 
(Redação acrescida pela Lei nº 1513/1989)
§ 5º – Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro.
(Redação acrescida pela Lei nº 3691/2003)
§ 6º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
(Redação acrescida pela Lei nº 3691/2003)
§ 7º – Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes devido. 
(Redação acrescida pela Lei nº 3691/2003)

SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE

Art. 15 – São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§ 1º – A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 2º – A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingindo por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 16 – A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.
§ 2º – Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 3º – Os descontos ou abastecimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º – A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 5º – Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 6º – Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 10 O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
(Redação acrescida pela Lei nº 3691/2003)
Art. 17 – Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. 
(Redação dada pela Lei nº 3691/2003)
Art. 18 – Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 19 – Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 20 – Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento. 
(Redação dada pela Lei nº 1194/1987)
Art. 21 – Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
Art. 22 – No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 23 – No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.
Art. 24 – Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.
Art. 25 – Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música.
(Redação dada pela Lei nº 3691/2003)
Art. 26 – Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do art. 14 desta Lei. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2016/1993)
Art. 27 – Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:
I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II – o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V – o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo Único – A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
Art. 28 – Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. 
(Redação dada pela Lei nº 3691/2003)
Art. 32 – Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:
I – se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;
II – se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS

Art. 33 – O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:



§ 1º – Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma:
1. 8 (oito) Unif por veículo, por mês, ressalvado o disposto no ítem 2 deste parágrafo;
2. 9 (nove) Unif por veículo, por mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas pagarão o Imposto na forma do item I deste parágrafo.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
§ 2º – Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento.)
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)

SEÇÃO VIII
DO ARBITRAMENTO

Art. 34 – O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, ato esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX – manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
(Redação acrescida pela Lei nº 3794/2004)
§ 1º – O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será afixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1 – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 – peculiarmente inerentes à atividade exercida;
3 – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4 – preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5 – valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º – Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

SEÇÃO IX
DA ESTIMATIVA

Art. 35 – A base de cálculo do imposto poderá ser objeto de estimativa, nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 3691/2003)
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
(Redação dada pela Lei nº 954/1987)
V – quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1.º,5º e 6º da Lei nº 3720, de 5/03/2004.
(Redação dada pela Lei nº 3720/2004)
§ 1º – No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do mesmo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 37 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 38 – Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do artigo 35, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º – A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º – O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 3º – O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 39 – Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.
Art. 40 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º – A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º – Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 41 O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo.
(Redação dada pela Lei nº 3691/2003)

SEÇÃO X
DO PAGAMENTO

Art. 42 – O imposto será pago ao Município:
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 8º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 8º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 8o, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;
VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 8º;
2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 8º;
3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 8º;
4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 8º;
5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 8º;
6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 8º;
7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 8º;
8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 8º;
9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 8º;
10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 8º;
11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 8º;
12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 8º;
13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 8º;
14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 8º;
15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 8º;
16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 8º;
17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 8º;
19) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 8º.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
(Redação dada pela Lei nº3691/2003)
Art. 44 – O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º – O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16 e ressalvado o disposto no § 10, considerando-se como quinzenais o período do primeiro ao décimo-quinto e do décimo-sexto ao último dia de cada mês.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 2º – No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela Lei nº 2080/1993)
§ 3º – O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.
§ 4º – Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento.
(Redação dada pela Lei nº 2080/1993)
§ 5º – Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas.
(Redação acrescida pela Lei nº 2080/1993)
§ 6º – O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unif, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente.
(Redação acrescida pela Lei nº 2080/1993)
§ 7º – No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo.
(Redação acrescida pela Lei nº 2080/1993)
§ 8º – Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais.
(Redação acrescida pela Lei nº 2080/1993)
§ 9º – O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em Unif o disposto nos §§ 6º e 7º.
(Redação acrescida pela Lei nº 2080/1993)
§ 10 – No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subseqüente à apuração.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
Art. 45 – Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 46 – No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 47 – Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I – na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II – na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º – O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, qualquer título.
§ 2º – Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar.
(Redação dada pela Lei nº 2080/1993)

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 48 – Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 – Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.
Art. 50 – Considera-se omissão de operações tributáveis:
I – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;
VI – adulteração de livros ou de documentos fiscais;
VII – emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
VIII – prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
(Redação dada pela Lei nº 2715/1998)
IX – início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

SEÇÃO II
DAS MULTAS
(Vide Art. 2º – Decreto nº 37296/2013)

Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I – relativamente ao pagamento do imposto:
1 – falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;
2 – falta de pagamento, quando houver:
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;
3 – falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;
5 – falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:
a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente.
Multa: noventa por cento sobre o imposto apurado.
b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente.
Multa: cem por cento sobre o imposto arbitrado;
(Redação dada pela Lei nº 2715/1998)
6 – falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
7 – falta de pagamento, quando houver:
a – retenção do imposto devido, por terceiros;
b – cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal por fora do preço dos serviços:
MULTA: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retirado ou cobrado em separado.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
II – relativamente às obrigações acessórias:
1 – documentos fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: 25,08 UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalentes: multa: cinco por cento sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 10 (dez) UFIR por emissão;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia:
Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UFIR, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 5 (cinco) UNIF, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) UFIR por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;
j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:
Multa: 5 (cinco) Unif`s por operação;
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
2 – livros fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação:
Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
Multa: 0,5 9cinco décimos) UNIF por documento não registrado;
d) escrituração atrasada:
Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 2 (duas) UNIF por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: 10 (dez) UNIF por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) UNIF por período de apuração;
3 – inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição:
Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: 1 (uma) UNIF;
c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
4 – apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.
5. utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
a) não utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) quando obrigado pela legislação:
Multa: R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês;
b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento:
Multa: R$900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência;
c) indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$300,00 (trezentos reais), por documento;
d) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada:
Multa: R$360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
e) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem prévia autorização do Fisco:
Multa: R$360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
f) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação:
Multa: R$80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
g) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo:
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
h) deixar de comunicar a cessação do uso de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
i) transferir o Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) para outro estabelecimento da mesma empresa sem prévia autorização do Fisco:
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período:
Multa: R$360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê-lo junto ao Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), ou no término da fita-detalhe, por ocasião da troca da bobina:
Multa: R$60,00 (sessenta reais), por documento;
m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;
n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o mapa-resumo:
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;
o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
q) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso:
Multa: R$300,00 (trezentos reais), por ocorrência;
r) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, mediante Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante:
Multa: R$300,00 (trezentos reais), por ocorrência;
s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado:
Multa: R$10,00 (dez reais), por documento fiscal;
t) manter, no estabelecimento, Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação:
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento;
u) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) expedido pelo Fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras:
Multa: R$100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência;
v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido:
Multa: R$200,00 (duzentos reais), por bobina;
x) interligar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) a computador sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco:
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento;
z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$20,00 (vinte reais), por documento;
(Redação acrescida pela Lei nº 3794/2004)
6. intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
a) atestar o credenciado o funcionamento de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) em desacordo com as exigências previstas na legislação:
Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;
b) realizar o credenciado intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores:
Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;
c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
d) intervir o credenciado em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento:
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação:
Multa: R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto:
Multa: R$300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência;
g) extraviar ou perder o credenciado o lacre:
Multa: R$100,00 (cem reais), por unidade;
h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;
i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;
(Redação acrescida pela Lei nº3794/2004)
§ 1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.
§ 4º – As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da Unif terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) Unif`s exceto nos casos da letra c do item 1 e da letra h e i do item 2, do inciso II deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
§ 5º As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:
(Redação dada pela Lei nº 934/1986)
1 – 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do auto;
2 – 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do auto.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
§ 6º – A multa prevista na letra "b" do item 1 do inciso II sofrerá redução de cinqüenta por cento se o débito do imposto, devidamente atualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do início da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou imunidade.
(Redação acrescida dada pela Lei nº2277/1994)
§ 7º As penalidades previstas no item 5 do inciso II são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das prestações de serviço para fixação do imposto devido.
(Redação acrescida pela Lei nº 3794/2004)

TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 52 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.
Art. 53 – Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único – Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
Art. 54 – As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação. (Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
Art. 55 – O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C.
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
Parágrafo Único – A orla da Região C compreende os seguintes logradouros:
I – Orla marítima:
a) Praia do Flamengo;
b) Avenida Rui Barbosa;
c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) Avenida Atlântica;
e) Avenida Francisco Bhering;
f) Avenida Vieira Souto;
g) Avenida Delfim Moreira;
h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) Avenida Lúcio Costa;
j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) Rua José Pancetti;
m) Rua Pascoal Segreto;
n) Rua Lasar Segall;
o) Rua Sargento José da Silva;
p) Avenida do Pepê;
II – Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) Avenida Epitácio Pessoa;
b) Avenida Borges de Medeiros.
(Redação acrescida pela Lei nº 2955/1999)
Art. 56 – O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
Parágrafo único – O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.
Art. 57 – A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.
Art. 58 – Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
I – prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
II – prédios construídos com autorização a título precário.
Art. 59 – O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.
§ 1º – Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
1 – terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença;
2 – terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário;
3 – área de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A: a 5 (cinco) vezes, na Região B; a 3 (três) vezes na Região C.
§ 2º – Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 3º – Não se considera excedente a área:
1. onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;
2. que apresentar inclinação média superior a trinta por cento;
3. que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente;
4. definida como Área de Proteção Ambiental-Apa por legislação federal, estadual ou municipal.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 4º – O imposto incidente sobre os imóveis definidos neste artigo e situados na zona urbana referida no art.53, sofrerá um acréscimo anual progressivo e cumulativo de 10 (dez por cento), durante o período máximo de dez anos, enquanto não se iniciar a construção.
§ 5º – Aplica-se o disposto acima à área excedente definida no § 1º, item 3.
Art. 60 – A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 61 – Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
(Redação dada pela Lei nº 792/1985)
II – os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
III – os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, em que sejam cultivadas três quartas partes desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;
(Redação dada pela Lei nº 2587/1997)
IV – os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração.
(Redação dada pela Lei nº2587/1997)
V – as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;
VI – os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do artigo 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;
(Redação dada pela Lei nº 2955/1999)
VII – os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;
VIII – os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
IX – até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
(Redação dada pela Lei nº 3256/2001)
X – os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográficas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
XI – o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência a viúva e/ou filho menor ou inválido, como também a concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
XII – os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade;
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
XIII – os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o §2º deste artigo;
XV – os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim.
XVI – os imóveis utilizados em suas atividades específicas pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro.
(Redação acrescida pela Lei nº 792/1985)
XVI – os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN- situados nos Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia.
(Redação acrescida pela Lei nº 936/1986)
XVII – os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos:
1. utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins;
2. inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título.
(Redação acrescida pela Lei nº 940/1986)
XVIII – os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Órgão Municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
XIX – os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública.
(Redação acrescida pela Lei nº 1513/1989)
XXI – as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária;
(Redação acrescida pela Lei nº 1936/1992)
XXII – os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas.
(Redação acrescida pela Lei nº 1936/1992)
XXIII – o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos;
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
XXIV – o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista nas condições do inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos um ano;
(Redação acrescida pela Lei nº 1955/1993)
XXV – os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fim lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica.
(Redação acrescida pela Lei nº 1955/1993)
XXVI – até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as condições estabelecidas no § 12.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
XXVII – as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais.
(Redação acrescida pela Lei nº2687/1998)
§ 1º – A isenção a que se refere o inciso XII deste artigo, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, somente vigorará até 31 de dezembro de 1986.
§ 2º – Na hipótese do inciso XIII , isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.
§ 3º – As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
§ 4º – O Adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento de iserção, juntando além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração sob as penas da Lei, de que o requerimento da isenção e o imóvel respectivo satisfaçam as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
§ 5º – A isenção a que se refere o inciso XVII, deste artigo não exclui a aplicação do disposto no artigo 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirido por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
§ 6º – A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo, somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento.
(Redação acrescida pela Lei nº 1681/1991)
§ 7º – A isenção de que trata o inciso XI deste artigo somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título.
(Redação acrescida pela Lei nº 1681/1991)
§ 8º – No caso do inciso XI deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência.
(Redação acrescida pela Lei nº 1681/1991)
§ 9º – Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.
(Redação acrescida pela Lei nº 1955/1993)
§ 10 – Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel.
(Redação acrescida pela Lei nº 1955/1993)
§ 11 – A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio.
(Redação acrescida pela Lei nº 1955/1993)
§ 12 – A isenção de que trata o inciso XXVI fica condicionada a:
I – preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203;
II – a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino;
III – a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
§ 13 – No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XXIII, a isenção persistirá até o seu falecimento.
(Redação acrescida pela Lei nº 2858/1999)

SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 62 – Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 63 – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
§ 1º – Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.
§ 2º – O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:
1 – localização, área, característica e destinação da construção;
2 – preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
3 – situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
4 – declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;
5 – outros dados tecnicamente reconhecidos.
§ 3º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.
§ 4º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:
1 – a efetivamente construída;
2 – a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.
§ 5º – Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A – RIOFILME.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 6º – Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
§ 7º – Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.
(Redação acrescida pela Lei nº 1936/1992)
§ 8º – Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até à expedição definitiva do habite-se da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes.
(Redação acrescida pela Lei nº 1936/1992)
Art. 64 – O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não-residencial (VC) para os demais casos.
(Redação dada pela Lei nº2080/1993)
§ 1º – A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície;
1. das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
(Redação dada pela Lei nº1364/1988)
2. dos jiraus e mezaninos;
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
3. das garagens ou vagas cobertas;
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
4 – das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas;
(Redação dada pela Lei nº 1647/1990)
5 – das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais;
(Redação dada pela Lei nº 1647/1990)
6 – das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores.
(Redação dada pela Lei nº 1647/1990)
§ 2º No caso de piscinas, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.
§ 3º – O valor unitário padrão residencial (VR – Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.
(Redação dada pela Lei nº 2080/1993)
§ 4º – O valor unitário padrão não-residencial (VC – Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município.
(Redação dada pela Lei nº 2080/1993)
§ 5º – São fatores de correção para os imóveis residenciais:
1. Fator I – Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte a ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56;
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
2. Fator P – Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
(Redação dada pela Lei nº 2080/1993)
3. Fator TR – Tipologia Residencial (Tabela III-A).
(Redação dada pela Lei nº
 2277/1994)
§ 6º – São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais:
(Redação dada pela Lei nº 2080/1993)
1. Fator T – Tipologia Não Residencial (Tabela III-B);
(Redação dada pela Lei nº
 2277/1994)
2. Fator ISC – Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único no art. 56;
(Redação dada pela Lei nº2277/1994)

3. Fator INR – Idade Não-Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não-residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte a ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56.
(Redação dada pela Lei nº
 2277/1994)
§ 7º – No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A.
(Redação dada pela Lei nº 2080/1993)
§ 8º – As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal.
(Redação dada pela Lei nº 2955/1999) (Vide Regulamentação Decreto nº 28726/2007)
§ 9º – No caso de acréscimo, como referido no item 1 do § 5º e nos itens 2 e 3 do § 6º, maior ou igual a área anteriormente construída, o fator idade do imóvel original não será alterado e o do acréscimo passará a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Art. 65 – O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.
Parágrafo Único: Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais.
(Redação dada pela Lei nº 1647/1990)
Art. 66 – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
§ 1º – O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VI-A;
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 2º – A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A, e observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº2277/1994)
1 – É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão;
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
2 – para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada real;
3. No caso de terreno com mais de uma frente será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado.
(Redação dada pela Lei nº2277/1994)
§ 3º O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município e será fixado anualmente em lei para vigorar no exercício seguinte, devendo o Poder Executivo, até 30 de setembro de cada ano, remeter mensagem à Câmara Municipal propondo a respectiva tabela.
§ 4º São fatores de correção para os imóveis não edificados:
1 – fator S – Situação (Tabela VII), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;
2. fator L – RESTRIÇÃO LEGAL (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre as quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento;
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
3. fator A – ACIDENTAÇÃO TOPOGRÁFICA (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentam características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento;
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
4. Fator D – Drenagem – aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente, e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de um décimo a nove décimos;
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
§ 5º – Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior serão fixados por ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 6º – Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito.
§ 7º – Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento).
(Redação acrescida pela Lei nº 1364/1988)

SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS

Art. 67 – O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:


III - IMÓVEIS EDIFICADOS COM ÁREA EXCEDENTE
1. a alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a cada área conforme a expressão abaixo:

ae= ap X Ap + at X Ae
              Ap + Ae

ae = alíquota aplicável sobre o imóvel;
ap = alíquota predial (residencial ou não residencial);
Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64;
Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59;
at = alíquota territorial.
(Redação acrescida pela Lei
 2277/1994)

Parágrafo Único – Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:


(Redação dada pela Lei nº 2955/1999)

 SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO

Art. 68 – O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.
§ 1º – A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimento e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226. 
(Redação dada pela Lei nº 1647/1990)
§ 2º – No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada. 
(Redação dada pela Lei nº 1647/1990)
§ 3º – A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. 
(Redação dada pela Lei nº2277/1994)
§ 4º – A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre o qual não haja contestação e depósito da parte contestada. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
Art. 69 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO

Art. 70 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
§ 1º – O total do lançamento será quantificado em UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 2º – Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em Unif`s, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o critério.
(Redação dada pela Lei nº1513/1989)
§ 3º – Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até vinte por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 4º – A divisão em cotas não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 179.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
Art. 71 – O pagamento será efetuado com base no valor da Unif:
I – que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos por ventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C;
II – que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 2080/1993)
Parágrafo Único – O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.

(Redação dada pela Lei nº 1647/1990)

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 72 – Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único – A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Art. 73 – A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
§ 1º – No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.
§ 2º – Os próprios nacionais, estaduais ou municipais, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
§ 3º – Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".
(Redação acrescida pela Lei nº 1364/1988)
§ 4º – No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias.
(Redação acrescida pela Lei nº1364/1988)
§ 5º – A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
Art. 74 – A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição "ex-officio" de imóveis.
Art. 75 – No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento ou interessado.
Art. 76 – Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.
Art. 77 – Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90(noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 78 – Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Parágrafo único – Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 79 – O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Parágrafo Único – No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência.
(Redação acrescida pela Lei nº 1364/1988)
Art. 80 – As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Art. 81 – Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentar seus títulos para registro no Registro de imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo único – Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.
Art. 82 – Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.
Art. 83 – A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único – As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional.
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
Art. 84 – Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.
Art. 85 – As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
II – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100% (cento por cento) sobre o imposto devido;
III – falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: 5 (cinco) UNIFs;
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
IV – falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: 1 (uma) UNIF;
V – falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos artigos 79 e 80:
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
Multa: 1 (uma) UNIF;
VI – falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:
Multa: 1 (uma) UNIF;
VII – falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do artigo 61 e nos artigos 98 e 106:
Multa: 10 (dez) UNIFs.
(Redação acrescida pela Lei nº 1364/1988)
§ 1º – Aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta lei.
§ 2º – O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º – Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançando por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
Art. 86 – Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade de imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento registrado.

TÍTULO V
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
(Denominação alterada pela Lei nº 2277/1994)

SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 87 – A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único – Sem prejuízo da fiscalização permanente dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação as normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Art. 88 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO

Art. 89 – A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 87, de acordo com a seguinte tabela:

Tipo de Serviço

UNIF/ano

I – Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado

12

II – Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado

1

III – Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado

8

IV – Serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado

1

V – Serviço de transporte de escolares por veículo vistoriado

3

(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)

§ 1º – É vedada a inclusão da Taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.
§ 2º – O prazo para pagamento da Taxa devida por veículo será até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 87.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Art. 90 – A falta de pagamento da Taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 91 – A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I – apreensão do veículo;
II – multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
§ 1º – Sujeita-se à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunidade à autoridade administrativa, independente das penas relativas à falta de pagamento da Taxa.
§ 2º – As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1(uma) e 10(dez) UNIF, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 92 – O Poder Executivo aplicará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo na implantação de terminais urbanos, equipamentos de controle e outras despesas de capital.
Art. 93 – O não-comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 91.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Art. 94 – O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a aplicação das disposições deste título.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO III
DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 112 – A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º – Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º – Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
1 – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
2 – os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em jornais diversos.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)
Art. 113 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil, e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município.
Parágrafo Único – Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 114 – Estão isentas da taxa:
I – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por:
1. deficientes físicos;
2. pessoas com idade superior a sessenta anos.
II – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do artigo 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:
1. fim público;
2. não remuneração de dirigentes e conselheiros;
3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
4. concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)
III – o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.
(Redação acrescida pela Lei nº 2709/1998)

SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 115 – A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)
Art. 116 – O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)

SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)

Art. 117 – A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.
§ 1º – A taxa será também devida toda vez que ocorrer alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do artigo 119.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)
Art. 118 – A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 2814/1999)
Art. 119 – O pagamento da Taxa será efetuado:
I – no prazo de quinze dias após a emissão da guia;
II – quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 1º – Na hipótese de inclusão de atividade, a Taxa será calculada com redução de cinqüenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 2º – Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do alvará de licença.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)
§ 3º – Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a Taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)

SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 120 – O alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)
Art. 121 – Qualquer alteração das características do alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)
Art. 122 – A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de quinze dias contados de qualquer desses eventos.
(Redação dada pela Lei nº1991/1993)

SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES

(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)
Art. 123 – As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;
II – multas por:
1. falta de pagamento da taxa – cem por cento sobre o seu valor atualizado;
2. funcionamento sem alvará – dez UNIF;
3. não cumprimento do edital de interdição – dez UNIF por dia;
4. não cumprimento do disposto no artigo 120 – cinco décimos de UNIF;
5. não obediência dos prazos estabelecidos nos artigos 121 e 122 – cinco UNIF.
(Redação dada pela Lei nº1991/1993)
Art. 124 – A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
(Redação dada pela Lei nº 1991/1993)

CAPÍTULO V
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 125 – A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.
Parágrafo Único – A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem, velada a utilização de encostas de morros, orla marítima, entorno de lagoas, faixas de domínio das entradas municipais, estaduais e federais situadas junto à orla marítima e às lagoas, entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e levados, observadas as normas de ortografia.
Art. 126 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 127 – Estão isentos da Taxa:
I – os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;
II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casa de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não vinculem marcas de firmas ou produtos;
IV – placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;
V – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
VI – anúncios em táxis;
VII – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, venda a distribuição na via pública e em estádios;
VIII – anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário de veículo.
IX – os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
Art. 128 – A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO

Art. 129 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela. 



§ 1º – A Taxa será paga, referente a cada autorização concedida:
1. no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de atividades Econômicas;
2. no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;
3. até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput;
4. até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput;
5. até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos I e XVIII da tabela constante do caput;
6. até último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da tabela constante do caput;
7. até o dia anterior à realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX.
(Redação dada pela Lei nº2277/1994)
§ 2º – As Taxas relativas aos anúncios em Zonas Turísticas-ZT e Zonas Especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0.
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
§ 3º – As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4.0., independente do disposto no parágrafo 2º.
(Redação acrescida pela Lei nº 1371/1988)
§ 4º – Enquadra-se no inciso V do caput a exibição de publicidade por meio de galhardetes.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
§ 5º – A Taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
§ 6º – Nas
hipóteses dos itens 3 a 6 do § 1º, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
§ 7º – Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
§ 8º – O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos itens 3, 5 e 6 do § 1º.
(Redação acrescida pela Lei nº2277/1994)
Art. 130 – A Taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.
§ 1º – Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 2º – Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização.
Art. 131 – Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)

SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 132 – consideram-se infrações:
I – exibir publicidade sem devida autorização:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;
II – exibir publicidade:
1. em desacordo com as características aprovadas;
2. fora dos prazos constantes da autorização;
3. em mau estado de conservação.
Multa: 2 (duas) UNIF por dia.
III – não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: 10 (dez) UNIF por dia.
IV – escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: 20 (vinte) UNIF.
Parágrafo Único – A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.
(Redação dada pela Lei nº1936/1992)

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA

SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 133 – A Taxa de Uso de área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.
Art. 134 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público.
Parágrafo Único – A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Art. 135 – É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este capítulo.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 136 – Estão isentos da taxa:
I – os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
II – ao que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria – aves e pequenos animais – desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;
III – os deficientes físicos;
IV – as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;
V – os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;
VI – as marquises, toldos e bambinelas;
VII – as doceiras denominadas "baianas";
VIII – os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.
(Redação acrescida pela Lei nº 2277/1994)
Parágrafo Único – O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO

Art. 137 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I – atividades não localizadas:
1. mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros – taxa anual
2. Mercadores ambulantes de gênero alimentícios; Artífices e profissionais ambulantes, ainda me vendam produtos de sua própria fabricação, de industria exclusivamente caseira:
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
I – Comércio Ambulante


(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)

II – atividades localizadas: UNIF

REGIÕES



§ 1º – Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º – A taxa prevista na alínea "a" do item 6 do inciso II deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. 
(Redação dada pela Lei nº 792/1985)
Art. 138 – O pagamento da taxa será efetuado:
I – no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;
II – no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;
III – até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual;
IV – até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II;
V – até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 1º – O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público. 
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)

SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 139 – A autorização para uso de área pública ou em sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.
Art. 140 – A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES

Art. 141 – O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;
II – multa de:
1. 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividades sem autorização;
2. 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
3. 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior;
4. 3 (três) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização – por mesa com até quatro cadeiras;
5. 1,5 (uma e meia) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada – por mesa com até quatro cadeiras. 
(Redação acrescida pela Lei nº 792/1985)
III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE OBRAS EM ÁREAS PARTICULARES

SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 142 – A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 145.
Art. 143 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.
Parágrafo único – Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 144 – Estão isentos da Taxa:
I – a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:
1. edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m2 (cem metros quadrados) , quando requerida pelo próprio, para sua moradia;
2. viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d`água e tanque;
3. chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;
4. cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;
5. canalização, duto e galeria;
6. sedes de partidos políticos;
7. templos;
II – a renovação ou conserto de revestimento de fachada;
III – as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;
IV – a colocação ou substituição de:
1. portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
2. aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
3. aparelhos fumívoros;
4. aparelhos de refrigeração;
V – a armação de circos e coretos;
VI – assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;
VII – as sondagens de terrenos;
VIII – o corte ou derrubada de:
1. vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessária ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;
2. árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação , quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública; 
3 – árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;
(Redação acrescida pela Lei nº 2897/1999)
4 – árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;
(Redação acrescida pela Lei nº2897/1999)
IX – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas
X – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XI – as obras em prédios de embaixadas;
XII – as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;
XIII – a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – cehab;
XIV – as obras que impedem de licença ou comunicação para serem executadas;
XV – as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito.
(Redação acrescida pela Lei nº 2468/1996)
Parágrafo Único – Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das conseqüências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 
(Redação acrescida pela Lei nº 2897/1999)

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO

Art. 145 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:



§ 1º – Na cobrança da Taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios.
1. o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença;
2. modificação do projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes acrecidos ou alterados: 



§ 1º – Na cobrança da Taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão de licença.

ESPECIFICAÇÃO

X - edificações - obras diversas:



§ 1º – Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:
1. o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença.
XI – instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:


XII – transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade:


(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)

§ 3º – Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:
2. no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;
3. a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
§ 4º Independente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das Taxas cobradas nos incisos X – XI e
XII os imóveis utilizados para atividades do ensino e atividades do ensino e atividades ligadas à área de Saúde.
(Redação acrescida pela Lei nº 1371/1988)
Art. 146 – A taxa deverá ser paga antes do inciso da obra ou atividade.

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 147 – A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 148 – A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a tabela abaixo:


§ 1º – No caso de os documentos mencionados nos incisos I e III serem expedidos através de sistema de telecomunicação, o valor da taxa será acrescido de 0,1 (um décimo) da UNIF.
§ 2º – A taxa não incide nas hipóteses previstas no art. 5º, XXXIV, letra b, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 1371/1988)
Art. 149 – Contribuinte da Taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 150 – Estão isentos da Taxa:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e os partidos políticos;
II – o fornecimento de certidão:
1. de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município;
2. de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município e respectivos registros;
3. de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Município;
4. a servidores municipais, quando relativa à sua vida funcional;
5. à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – cehab – RJ;
III – a lavratura de termos de doação em processos administrativos ou livros do Município;
IV – VETADO.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO

Art. 151 – O pagamento da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer dos serviços especificados na tabela no art. 148.
Art. 152 – Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.
Art. 153 – Do documento consubstanciador do ato da autoridade ou servidor municipal constará o número da guia de pagamento da taxa respectiva, que deverá ficar anexada ao procedimento que lhe deu origem.

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 154 – A utilização dos serviços enumerados na tabela constante do art. 148, sem o respectivo pagamento da taxa, sujeitará o infrator ou servidor responsável à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido.
Art. 155 – O não cumprimento do disposto no art. 152 do presente Capítulo sujeitará o responsável a multa igual à taxa ou à parte desta que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS

SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 156 – A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.
Art. 157 – Contribuintes da Taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO

Art. 158 – A Taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:
1. por sepultamento, excluídos os de indigentes
ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo....................................... 0.2 UNIF
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
II – sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos.............. 0,5% (meio por cento)
Art. 159 – O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Art. 160 – A falta de pagamento da Taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

TÍTULO I
Disposições Gerais

CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 161 – Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, sendo considerados complementares os textos legais especiais.
Art. 162 – A relação jurídico – tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 163 – A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades às atividades exercidas.

CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 164 – A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 166 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 167 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

SEÇÃO II
DO NASCIMENTO E APURAÇÃO

Art. 168 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º – O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.
Art. 169 – São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei a obrigação de pagar o crédito tributário.
Art. 170 – O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:
I – ocorrerem as hipóteses de:
1. arbitramento;
2. estimativa
3. diferença de imposto;
4. exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;
5. erro de fato;
II – a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;
IV – comprovada a falsidade, o erro ou a ocasião quanto a qualquer elemento definitivo na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171;
VI – comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo fraude ou simulação;
VIII – deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e
IX – comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 171 – Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
§ 1º – O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º – Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º – Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso , na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º – Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 172 – Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.
Art. 173 – A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO

Art. 174 – Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.
Art. 175 – O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.
Art. 176 – Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.
Parágrafo único – Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.
Art. 177 – A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.
Art. 178 – O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 179 – O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pavimento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.
Parágrafo Único – Nos parcelamentos de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública, efetuados na Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento da última parcela não poderá exceder a data prevista no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 212 para sua inscrição como dívida ativa.
(Redação acrescida pela Lei nº 2549/1997)

SEÇÃO IV
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 180 – Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.
§ 1º – A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
§ 3º – Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
§ 4º – As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.
§ 5º – A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.
(Redação acrescida pela Lei nº 1513/1989)
§ 6º – Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

SEÇÃO V
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
(Redação dada pela Lei nº 2549/1997)

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Taxa de Iluminação Pública e Contribuição de Melhoria:
a)até trinta dias de atraso........................................4%
b)de trinta e um a noventa dias de atraso.................12%
c) de noventa e um a cento e cinqüenta dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa..................................................................... 20%
d) de cento e cinqüenta e um a duzentos e dez dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa............................................................ 28%
e) de duzentos e onze a duzentos e setenta dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa............................................................ 36%
f) de duzentos e setenta e um dias de atraso até o último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa...... 48%
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Art. 181 – Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo:

I – até o último dia útil do mês de vencimento

4%

II – do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento

8%

III – do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento

12%

IV – do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento

20%

V – a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento

(Redação dada pela Lei nº 2549/1997)

§ 1º – Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data de seu pagamento.
§ 2º – As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
(Redação dada pela Lei nº 2549/1997)
Art. 182 – Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:
I – consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso;
II – impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto no parágrafo primeiro.
§ 1º – Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública que tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até o dia de vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.
§ 2º – Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir daquela data.
§ 3º – Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, sobre esta aplica-se o disposto no artigo 181. Em relação à parte impugnada, havendo indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta lei, considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do desdobramento.
(Redação dada pela Lei nº 2549/1997)
Art. 183 – A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo:
1. caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;
2. se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.
Art. 184 – Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma:
I – até a data do pedido, no caso de imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e taxas não fundiárias, ou da concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado, incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso;
II – entre a data de referência citada no inciso anterior e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.
§ 1º – A interrupção no pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.
§ 2º – Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.
(Redação dada pela Lei nº 2549/1997)
Art. 185 – A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.

SEÇÃO VII
DO DEPÓSITO

Art. 186 – O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, até o limite do valor desse depósito.
(Redação dada pela Lei nº 2549/1997)
§ 1º – O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
§ 2º – O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não-incidência, imunidade ou isenção.
§ 3º – O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade do crédito tributário no prazo de trinta dias.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subseqüente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição.
§ 5º – Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do parágrafo primeiro, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Art. 187 – O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Art. 188 – No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês, calculados entre a data do depósito e a de sua devolução.
§ 1º – Os juros incidirão do primeiro dia do mês subseqüente ao da realização do depósito até a data de sua devolução.
§ 2º – A importância depositada deverá ser desenvolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução.
§ 3º – Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)

SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 189 – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV – pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.
Art. 190 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 191 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo, quanto a estas, as referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
Art. 192 – Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.
Parágrafo único – A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 193 – Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.
Art. 194 – Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.
Art. 195 – Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.
Art. 196 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contado:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 198 – Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.

SEÇÃO IX
DA COMPENSAÇÃO

Art. 199 – É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

SEÇÃO X
DA TRANSAÇÃO

Art. 200 – É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, em vista sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.
§ 1º – A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º – Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º – Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º – Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
§ 5º – Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance superior ao dobro do débito.
§ 6º – A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.
§ 7º – VETADO.
Art. 201 – VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
III – VETADO.
Art. 202 – O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
§ 1º – Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2º – Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.
§ 3º – O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.
Art. 203 – VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 204 – O requerimento a que se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:
I – que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;
II – que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III – que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV – que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Art. 205 – Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.
Art. 206 – Os imóveis recebidos em pagamento de crédito tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.
Art. 207 – A transação só será considerada perfeita mediante assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.
Art. 208 – A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifeste o respectivo litígio.
Art. 209 – Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.
Art. 210 – Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

SEÇÃO XI
DA REMISSÃO

Art. 212 – Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º – A inscrição far-se-á:
I – a partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo;
(Redação dada pela Lei nº2687/1998)
II – dentro de noventa dias a partir do registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não.
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)
§ 2º – A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º – Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso I do parágrafo primeiro serão cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa.
§ 4º – Antes de os créditos tributários especificados no inciso I do parágrafo primeiro serem inscritos como dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover sua cobrança.
(Redação acrescida pela Lei nº2277/1994)
Art. 213 – O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º – A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Temo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º – O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 214 – A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.
§ 1º – Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.
§ 2º – É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições.
§ 3º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.
§ 4º – São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariem as disposições deste artigo e de seus parágrafos 1º e 2º.
Art. 215 – Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casa bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º – A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 216 – No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crise ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 217 – O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES EM GERAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 218 – Sujeita-se às penalidades previstas nesta lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.
Art. 219 – Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com a decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.
Art. 220 – A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.
Art. 221 – Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios.
(Redação dada pela Lei nº2277/1994)
Art. 222 – As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal.
(Redação dada pela Lei nº 2715/1998)
Art. 223 – A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.
Art. 224 – No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) Unif a 50 (cinqüenta) Unif`s.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.
Art. 225 – As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) Unif`s.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
Art. 226 – Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:
I – 5 (cinco) Unif`s pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;
II – de 10 (dez) Unif`s, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;
III – de 15 (quinze) Unif`s pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
§ 1º – O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) Unif`s.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
§ 2º – O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.
§ 3º – As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação.
(Redação acrescida pela Lei nº 1513/1989)
Art. 227 – Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) Unif`s.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
Parágrafo único – Fica sujeito à penalidade prevista neste artigo aquele que utilizar livros e documentos falsificados ou viciados.
Art. 228 – Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.
Art. 229 – É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.
Art. 230 – A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das conseqüências extrafiscais dos fatos apurados.

SEÇÃO II
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 231 – As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vista à instrução do procedimento criminal.

CAPÍTULO VII
DAS APREENSÕES

Art. 232 – Poderão ser apreendidos:
I – Na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:
1. os veículos;
2. quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;
II – em qualquer caso, os objetos o mercadorias:
1. cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;
2. quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;
3. se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
4. se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;
III – os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.
IV – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-Máquinas Registradoras (ECF-MR) que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e
(Redação acrescida pela Lei nº 3794/2004)
V – os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.
(Redação acrescida pela Lei nº 3794/2004)

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 233 – Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 234 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até à data da abertura da sucessão.
Art. 235 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fundidas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 236 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 237 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 238 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 239 – A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 240 – A responsabilidade é pessoal do agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
1. das pessoas referidas no art. 237, contra aquelas por quem respondem;
2. dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
3. dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 241 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando do montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 242 – O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:
I – a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo:
II – a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;
III – a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;
IV – a configuração das nulidades processuais;
V – a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;
VI – as hipótese de reabertura de prazo;
VII – a suspensão da exibilidade do crédito durante a tramitação ou recurso;
VIII – a fixação de normas sobre processos de consulta.
Art. 243 – O Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários, de natureza administrativa e contenciosa, bem como os recursos de ofício das decisões de primeira instância favoráveis aos contribuintes.
§ 1º – O Conselho é composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito após prévia aprovação da Câmara Municipal, terão mandato de três anos, admitida uma recondução, igualmente com aprovação da Câmara Municipal, e só poderão ser exonerados:
I – por ato do Prefeito, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal;
II – pelo término de seus mandatos.
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
Art. 244 – Os representantes do Município, em número de quatro, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos de legislação tributária municipal.
§ 1º – Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que foram indicadas pelo Prefeito.
§ 2º – O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, dentre os representantes do Município, para mandato pelo período de seu exercício de Conselheiro.
§ 3º – O Presidente do Conselho terá voto de qualidade e de desempate e poderá ser reconduzido, uma vez, por ato do Prefeito.
§ 4º – Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma dos parágrafos anteriores.
(Redação dada pela Lei nº1936/1992)
Art. 245 – A Fazenda Pública Municipal terá três representantes junto ao Conselho, assim designados:
I – dois escolhidos pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores públicos em exercício na Secretaria com reconhecida experiência e conhecimentos em matéria tributária;
II – um escolhido pelo Procurador-Geral do Município dentre Procuradores da área tributária, ao qual caberá intermediar as comunicações dos processos julgados pelo Conselho e que se vincularem na área judicial.
(Redação dada pela Lei nº 1936/1992)
Art. 246 – A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 (cinco) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.
(Redação dada pela Lei nº 2554/1997)
Art. 247 – Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, "jeton" de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI-4.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 248 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.
Art. 249 – No exercício de 1985, os percentuais de acréscimo nominal dos valores a serem lançados para pagamento integral, até o mês de março, do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão limitados em relação aos valores lançados no ano anterior, do seguinte modo:
I – quanto aos imóveis não edificados : 400% (quatrocentos por cento);
II – quanto aos imóveis edificados não residenciais : 300% (trezentos por cento);
III – quanto aos imóveis edificados residenciais, observar-se-á a seguinte Tabela:



§ 1º – A orla marítima abrangida pela limitação de 230% (duzentos e trinta por cento) a 280% (duzentos por cento) compreende os mesmos logradouros definidos no §1º do art. 67.
§ 2º – Não se
aplicará o disposto neste artigo aos imóveis nos quais tenha havido construção ou acréscimo de área construída cadastrada após o lançamento do imposto referente ao exercício de 1984.
Art. 250 – O valor unitário padrão predial (VU) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela X, que integra o Anexo desta Lei.
§ 1º – No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº 691/84.
§ 2º – No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
Art. 251 – O valor unitário padrão territorial (VO) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela XVI, que integra o Anexo desta Lei.
§ 1º – No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269.
§ 2º – No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 1513/1989)
Art. 252 – Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços devido por estabelecimentos particulares de ensino do primeiro grau, mediante a manutenção das bolsas de custeio integral concedidas ou existentes no ano de 1984 até o término do respectivo curso pelos alunos beneficiados, desde que persista a situação de carência, vedada a admissão de novos bolsistas ou a substituição destes.
Art. 253 – Até 31 de dezembro de 1985, o poder executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 254 – As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada "Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro", a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIF.
§ 1º – O valor da UNIF será correspondente a 2.336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional – OTN.
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
§ 2º – O Poder Executivo tornará público:
1. até 31 de dezembro de cada ano o valor da UNIF prefixado a ser utilizado para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação prevista no § 1º do art. 70;
2. ao fim de cada mês o valor da UNIF a vigorar no mês seguintes.
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
Art. 255 – Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais – CATRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.
(Vide Decreto nº 23877/2003)
Art. 257 – Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços (URP) ou o do índice que for instituído para substituí-la.
(Redação dada pela Lei nº 1364/1988)
Art. 258 – O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos.
(Redação dada pela Lei nº 2687/1998)
Art. 259 – Fica extinta a Taxa de serviços Diversos de que tratam os arts. 198 a 209 do Decreto – Lei nº 6, de 15 de março de 1975.
Art. 260 – Ficam revogados os dispositivos de leis, decretos e respectivas normas complementares, despachos e decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, inclusive da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção, redução ou não incidência de tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as isenções por prazo certo, ainda não expirado.
Art. 261 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partia de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1984.

MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

ANEXOS

TABELA I – IDADE



TABELA II
(Fator - P)



TABELA III-A
Tipologia Residencial


(Redação dada pela Lei nº 2955/1999)

TABELA III-B
Tipologia Não Residencial


(Redação dada pela Lei nº 2955/1999)

TABELA IV-B
IDADE NÃO RESIDENCIAL

.............................................................Fator I.N.R.
Imóveis não residenciais construídos em tipologias diferentes de salas comerciais
a) até 12 anos.................................................1
b) de 13 a 20 anos.......................................0,96
c) de 21 a 28 anos.......................................0,92
d) de 29 a 36 anos.......................................0,88
e) de 37 a 44 anos.......................................0,84
f) de 45 anos em diante................................0,80
(Redação acrescida pela Lei nº 1936/1992)

TABELA IV-C
IDADE SALA COMERCIAL

Idade......................................................Fator I.S.C.
a) até 12 anos.............................................1,00
b) de 13 a 20 anos.......................................0,95
c) de 21 a 28 anos.......................................0,90
d) de 29 a 36 anos.......................................0,85
e) de 37 a 44 anos.......................................0,80
f) de 45 a 52 anos........................................0,75
g) de 53 a 59 anos.......................................0,70
h) acima de 60 anos....... .............................0,65
(Redação acrescida pela Lei nº 1936/1992)

TABELA VI-A
Testada Fictícia

a) Cálculo da Testada Fictícia para Imóveis Não Edificados

 ___________________________________________________________
Profundidade do Terreno                           Fórmula
___________________________________________________________
Terreno com profundidade média até 36m.
                        2A
            Tf = -----------------
                      P + 36
___________________________________________________________
Terreno com profundidade média superior a 36m.
    1,8 P         1,8 P
Tf = (----------- + ---------------) x T
    P + 94      2,6 P + 36
___________________________________________________________
A profundidade média do terreno é o resultado da divisão
de sua área pela sua testada.       A = Área do terreno
           T = Testado do terreno
           P = Profundidade média
               do terreno
___________________________________________________________
B) Cálculo da Testada Fictícia da Área Excedente de Imóveis
Edificados
___________________________________________________________
Excedente Territorial de Imóveis
Edificados                       Tft x (At - Ad - (FL x AE)
   Tf = --------------------------
                     At
Onde:
Tf - Testada fictícia da área excedente.
Tft - Testada fictícia calculada para a área total do terre-
no, conforme previsto nesta Tabela.
At - Área total do terreno.
Ad - Área do terreno onde existirem florestas ou densa arborização , que apresentar inclinação média superior a trinta
por cento ou for utilizada para cultura extrativista vegetal.
AE - Área total construída da edificação principal, edículas
e dependências.
FL - Fator de localização igual a:
10 para imóveis situados na Região A
5 para imóveis situados na Região B
3 para imóveis situados na Região C 
(Redação dada pela Lei nº 2277/1994)

TABELA VII - FATOR SITUAÇÃO



TABELA VIII - Fator Restrição Legal
 


TABELA IX - Fator Acidentação 



TABELA X VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M2 - VU 












I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS



II - COMÉRCIO AMBULANTE 



TABELA XIV-A 
REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO 
REGIÃO A



REGIÃO B


 (Redação dada pela Lei nº 2684/1998)

REGIÃO C


(Redação dada pela Lei nº 2684/1998)

TABELA XV - Art. 118 
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO 

Tipo de Estabelecimento                                                                                              UNIF`s
I - artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência.................................0,5
II - profissionais liberais ou autônomos.................................................................................3
III - pessoas jurídicas e firmas individuais............................................................................10
(Redação dada pela Lei nº 2814/1999)

Tabela XV - A
 TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO ALÍQUOTAS POR ATIVIDADE
  
I - Profissional autônomo, exclusivamente no licenciamento inicial:
a) não qualificado - 3 Unif/ano
b) nível médio técnico - 4 Unif/ano
c) nível superior - 5 Unif/ano
II - Pessoas jurídicas e firmas individuais: Unif/ano por atividade









O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.