Trabalho e Previdência
LEI
COMPLEMENTAR 123, DE 14-12-2006
(DO-U DE 15-12-2006)
(Republicação no DO-U DE 31-1-2012)
SIMPLES NACIONAL
Instituição
Republicada consolidação da Lei Complementar 123/2006
A
Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional das ME Microempresas
e EPP Empresas de Pequeno Porte e o Simples Nacional Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas ME e EPP, foi republicada com a consolidação das alterações
resultantes das Leis Complementares 127, de 14-8-2007 (Informativo 33/2007);
128, de 19-12-2008 (Fascículo 52/2008); 133, de 28-12-2009 (Portal COAD)
e 139, de 10-11-2011 (Fascículo 46/2011), em cumprimento ao disposto no
artigo 5º da Lei Complementar 139/2011.
A seguir, destacamos alguns artigos da Lei Complementar 123/2006 relativos à
matéria divulgada neste Colecionador:
=> Artigo 13
o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dentre outros, da CPP Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
incidente sobre a folha de pagamento de empregados, de trabalhadores avulsos
e de contribuintes individuais e do seguro de acidentes do trabalho, calculados
de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei
Complementar 123/2006;
o pagamento de impostos e contribuições de forma unificada
não exclui a incidência e recolhimento da contribuição previdenciária,
relativa ao trabalhador e à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual e a contribuição para o FGTS Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento
da contribuição sindical patronal, instituída pela União;
=> Artigo 18-A
o MEI Microempreendedor Individual optante pelo Simei
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional recolhe, por meio do DAS Documento de Arrecadação
do Simples Nacional, desde maio/2011, o valor fixo mensal de 5% do salário-mínimo,
a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa
à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, além
dos valores de ICMS e ISS, caso seja contribuinte desses impostos;
o recolhimento de 5% sobre o salário-mínimo que o Microempreendedor
realiza através do DAS lhe concede o direito ao benefício da aposentadoria
por idade. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
o Microempreendedor deverá complementar a contribuição previdenciária
que ele recolhe no DAS com o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência
a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido
dos juros moratórios;
a partir de 2012, o MEI que não possui empregado está dispensado
da transmissão da Rais Relação Anual de Informações
Sociais Negativa e da declaração de ausência de fato gerador
a Caixa Caixa Econômica Federal para emissão da CRF Certidão
de Regularidade Fiscal junto ao FGTS;
=> Artigo 18-B
a empresa contratante de serviços executados por intermédio
do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade
de recolhimento da contribuição previdenciária patronal e o cumprimento
das obrigações acessórias relativas à contratação
de contribuinte individual;
quando na contratação de MEI para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção
ou reparo de veículos estiverem presentes os elementos da relação
de emprego, a contratante fica sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias;
=> Artigo 18-C
poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua
um único empregado que receba exclusivamente 1 salário-mínimo
ou o piso salarial da categoria profissional;
o MEI que contrata empregado fica obrigado a:
a) recolher a CPP calculada à alíquota de 3% sobre o salário
de contribuição do empregado;
b) reter e recolher a contribuição previdenciária de 8% sobre
a remuneração devida ao empregado a seu serviço;
c) deve prestar informações relativas ao empregado a seu serviço,
à RFB e ao CCFGTS Conselho Curador do FGTS, através do Sefip
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência
Social;
d) depositar 8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, a
título de FGTS;
para os casos de afastamento legal do empregado, será permitida
contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até
que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego;
=> Artigo 26
caberá ao CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional dispor
sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento
de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa,
inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
inclusive para o recolhimento do FGTS;
à Artigo 50 Segurança e Medicina do Trabalho
as microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas
pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar
consórcios para acesso a serviços especializados em segurança
e medicina do trabalho;
=> Artigo 51 Obrigações Trabalhistas
as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas
da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação
das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem; da posse do livro intitulado Inspeção do Trabalho;
e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas;
=> Artigo 52 Obrigações Trabalhistas
as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas
das anotações na CTPS Carteira de Trabalho e Previdência
Social; do arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações; da apresentação da Gfip;
da apresentação das Rais e do Caged Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados;
=> Artigo 54 Acesso à Justiça do Trabalho
é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno
porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho
por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
trabalhista ou societário;
=> Artigo 80 acréscimo dos §§ 2º e 3º
ao artigo 21 da Lei 8.212/91
determinar que é de 11% sobre o salário-mínimo a alíquota
de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado,
e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição;
o segurado que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, da diferença
entre o percentual pago e o 20%, acrescido dos juros moratórios;
=> Artigos 82 e 83 alteração dos artigos 9º, 18,
55 e 94 da Lei 8.213/91
o segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo
que contribuam 11% sobre o salário-mínimo, não farão jus
à aposentadoria por tempo de contribuição;
não será computado como tempo de contribuição, para
efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído com 11% sobre o salário-mínimo, salvo se tiver complementado
as contribuições;
=> Artigo 84 alteração do artigo 58 da CLT Consolidação
das Leis do Trabalho
em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, poderão ser fixados,
para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado e a forma e a natureza
da remuneração.
A íntegra da Lei Complementar 123/2006 consolidada encontra-se divulgada, neste Fascículo, no Colecionador de IR, bem como pode ser obtida no Portal COAD Opção Simples Nacional Legislação Federal.
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