Bahia
LEI
COMPLEMENTAR 123, DE 14-12-2006
– c/Republicação no D. Oficial de 31-1-2012
–
SIMPLES
NACIONAL
Consolidação das Normas
Governo Federal republica a Lei Complementar 123/2006
A republicação
da Lei Complementar 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, com a consolidação de todas as suas
alterações, atende ao disposto no artigo 5º da Lei Complementar
139/2011.
Destacamos a seguir, pontos importantes da LC 123/2006 que estabelecem normas
relacionadas ao IPI, ao ICMS e ao ISS:
a) Criação do Simples Nacional para as ME e EPP, que prevê
o regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
a simplificação do cumprimento de obrigações acessórias
(artigo 1º);
b) Considera-se microempresa o contribuinte enquadrado nas especificações
desta Lei Complementar que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 e empresa de pequeno porte, o que aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (artigo 3º);
c) A adoção do Simples Nacional, que dentre os tributos recolhidos
de forma unificada contempla o IPI, o ICMS e o ISS, não exclui a incidência
de impostos e contribuições devidos por responsabilidade, tais
como ICMS devido por substituição tributária e na importação,
assim como o ISS relativo à substituição tributária
ou retenção na fonte (artigo 13, § 1º);
d) As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente
ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (artigo
18, § 5º-G);
e) Os escritórios de serviços contábeis poderão
recolher o ISS com base em valores fixos, observados os critérios de
cada município e o cumprimento de outras obrigações (artigo
18, §§ 22-A e 22-B);
f) No caso de serviços de construção civil, de que trata
os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
116/2003, o material fornecido pelo prestador poderá ser deduzido da
base de cálculo do ISS (artigo 18, § 23);
g) O Microempreendedor Individual (MEI), que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, poderá optar
pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês (artigo 18-A);
h) A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida
se observado o disposto nas Leis Complementares 116/2003 e 123/2006 (artigo
21, § 4º);
i) As ME e EPP optantes não farão jus à apropriação
de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional, no entanto as pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a
crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições
de mercadorias de ME e EPP, desde que destinadas à comercialização
ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente
devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas
aquisições (artigo 23);
j) Os optantes pelo Simples Nacional, além de outras atribuições,
são obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação
de serviço e a manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram
a apuração dos impostos e contribuições (artigo
26); e
l) entre as irregularidades que poderão acarretar na exclusão,
de ofício, do Simples Nacional, está a falta de emissão
de documentos fiscais (artigo 29, caput e inciso XI).
A íntegra da republicação consolidada da Lei Complementar 123/2006 encontra-se divulgada no Fascículo 05/2012 do Colecionador de IR.
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