Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 430, DE 20-4-2012
(DO-Florianópolis DE 3-5-2012)
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração Município de Florianópolis
Prefeitura regulamenta atendimento por empresas de prestação
de serviço público de telefonia móvel
Esta alteração
no Código de Posturas do Município determina que as empresas deverão
colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente
e necessário no atendimento para que este seja efetivado em tempo razoável,
devendo fixar em local visível, no setor de espera, cópia desta Lei
na íntegra, em papel tamanho 40 cm X 50 cm. Penalidades variam de advertência
a suspensão o Alvará de Funcionamento.
Faço
saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara
Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídos os arts. 136B, 136C
e 136D no Código de Posturas do Município, Lei nº 1.224
de 1974, com as seguintes redações:
Art. 136B As empresas de prestação de serviço público
de telefonia móvel deverão colocar à disposição dos
seus usuários, pessoal suficiente e necessário no atendimento para
que seja efetivado em tempo razoável.
§1º Entende-se como atendimento em tempo razoável o prazo
máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera
de feriados prolongados, ou após estes.
§ 2º As lojas deverão adequar seu sistema de senha
numérica, com o registro do horário de retirada e atendimento do usuário,
que poderá ser de forma eletrônica ou manual.
§ 3º As lojas ficam obrigadas a afixarem, em local visível,
no setor de espera, cópia desta Lei na íntegra, em papel tamanho 40
cm X 50 cm.
Art. 136C No caso de atendimento preferencial e exclusivo destinados
aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência
física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado
através de senha numérica e oferta de, no mínimo, cinco assentos
com encosto.
Art. 136D Não poderá ocorrer discriminação entre
clientes e não clientes, nem ser estabelecido, nas dependências, local
e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 2º O art. 154 do Código de Posturas do
Município, Lei nº 1.224 de 1974, passa a ter a seguinte redação:
Art. 154 As infrações dos dispositivos deste Capítulo
ficarão sujeitas à multa de 1/10 avos a dois salários-mínimos,
à exceção dos arts. 136B, 136C e 136D.(NR)
Art. 3º Fica incluído o art. 154A no Código
de Posturas do Município, Lei nº 1.224 de 1974, com a seguinte
redação:
Art. 154A O não cumprimento dos arts 136B, 136C
e 136D aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração
cometida; e
III a ocorrência de cinco multas em apenas um dia ou o somatório
de trinta multas no mês, implicará na suspensão o Alvará
de Funcionamento daquele estabelecimento.
§ 1º O Poder Executivo publicará o auto de infração,
previsto no artigo anterior, no Diário Eletrônico do Município,
até o décimo dia do mês subsequente.
§ 2º As denúncias dos usuários dos serviços
quanto ao descumprimento desta Lei Complementar deverão ser encaminhadas
ao PROCON.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo
de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar,
para se adaptarem às suas exigências.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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