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Santa Catarina

Prefeitura regulamenta atendimento por empresas de prestação de serviço público de telefonia móvel

Lei Complementar 430/2012

11/05/2012 16:44:17

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 430, DE 20-4-2012
(DO-Florianópolis DE 3-5-2012)

CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Florianópolis

Prefeitura regulamenta atendimento por empresas de prestação de serviço público de telefonia móvel
Esta alteração no Código de Posturas do Município determina que as empresas deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no atendimento para que este seja efetivado em tempo razoável, devendo fixar em local visível, no setor de espera, cópia desta Lei na íntegra, em papel tamanho 40 cm X 50 cm. Penalidades variam de advertência a suspensão o Alvará de Funcionamento.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam incluídos os arts. 136B, 136C e 136D no Código de Posturas do Município, Lei nº 1.224 de 1974, com as seguintes redações:
“Art. 136B – As empresas de prestação de serviço público de telefonia móvel deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no atendimento para que seja efetivado em tempo razoável.
§1º – Entende-se como atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados prolongados, ou após estes.
§ 2º – As lojas deverão adequar seu sistema de senha numérica, com o registro do horário de retirada e atendimento do usuário, que poderá ser de forma eletrônica ou manual.
§ 3º – As lojas ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor de espera, cópia desta Lei na íntegra, em papel tamanho 40 cm X 50 cm.
Art. 136C – No caso de atendimento preferencial e exclusivo destinados aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, cinco assentos com encosto.
Art. 136D – Não poderá ocorrer discriminação entre clientes e não clientes, nem ser estabelecido, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.”
Art. 2º – O art. 154 do Código de Posturas do Município, Lei nº 1.224 de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 154 – As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/10 avos a dois salários-mínimos, à exceção dos arts. 136B, 136C e 136D.”(NR)
Art. 3º – Fica incluído o art. 154A no Código de Posturas do Município, Lei nº 1.224 de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 154A – O não cumprimento dos arts 136B, 136C e 136D aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração cometida; e
III – a ocorrência de cinco multas em apenas um dia ou o somatório de trinta multas no mês, implicará na suspensão o Alvará de Funcionamento daquele estabelecimento.
§ 1º – O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Eletrônico do Município, até o décimo dia do mês subsequente.
§ 2º – As denúncias dos usuários dos serviços quanto ao descumprimento desta Lei Complementar deverão ser encaminhadas ao PROCON.”
Art. 4º – Os estabelecimentos terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, para se adaptarem às suas exigências.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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