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Goiás

Cinemas, teatros e casas de espetáculos de Goiânia deverão atender em tempo razoável

Lei Complementar 230/2012

29/06/2012 23:57:54

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 230, DE 12-6-2012
(DO-Goiânia DE 15-6-2012)

DIVERSÃO PÚBLICA
Atendimento – Município de Goiânia

Cinemas, teatros e casas de espetáculos de Goiânia deverão atender em tempo razoável
Esta Lei Complementar obriga os teatros, cinemas, casas de espetáculos e estabelecimentos prestadores de serviços afins, a atenderem os consumidores no prazo máximo 10 minutos em dias normais e 20 minutos em finais de semana, feriados e dias com entradas promocionais. O estabelecimento deverá afixar em lugar visível, cartaz indicando o tempo máximo de espera, o número telefônico do estabelecimento e o telefone do Procon.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: advertência e concessão de 15 dias para adequação do estabelecimento; multa diária de R$ 500,00 por sala de cinema ou espetáculo pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até a data da comprovação, ou até 25% do ativo do estabelecimento infrator.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Os teatros, cinemas, casas de espetáculo estabelecimentos prestadores de serviços afins ficam obrigados:
I – A atenderem os consumidores no setor de caixas em tempo razoável, entendido este, para fins de aplicação desta Lei, como:
a) até 10 (dez) minutos em dias normais; e
b) até 20 (vinte) minutos em finais de semana, feriados e dias com entradas em valor promocional.
II – A afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo:
a) do tempo máximo para atendimento do consumidor;
b) do número telefônico do estabelecimento destinado ao atendimento do consumidor;
c) do número telefônico do Procon Municipal.
§ 1º – A obrigação prevista no inciso I não se aplica ao consumidores que optarem pelo auto-atendimento em caixas eletrônicos, salvo se esta for a única opção oferecida estabelecimento para aquisição de bilhetes.
§ 2º – A autuação da infração ao inciso I desse artigo deverá ser necessariamente fruto de constatação in loco dos agentes fiscalizadores do Município.
§ 3º – As dimensões do cartaz indicativo previsto no inciso II deste artigo não poderão ser inferiores a 60 (sessenta) centímetros altura e 50 (cinquenta) centímetros de largura.
Art. 2º – Os teatros e cinemas ficam obrigados:
I – A espaçarem as fileiras de cadeiras ou poltronas em mínimo 1 (um) metro, medindo-se da face anterior de um determinado encosto até a face anterior do encosto imediatamente à frente (ou atrás);
II – A distanciarem a cadeira ou poltrona mais próxima da ou palco em distância equivalente a, no mínimo, 60% (sessenta cento) da largura (bordas horizontais) da tela ou palco.
Art. 3º – Os cinemas ficam obrigados:
I – A manterem caixas eletrônicos para compra de ingressos por autoatendimento, na proporção mínima de uma unidade para cada grupo de 200 (duzentas) cadeiras ou poltronas disponibilizadas público;
II – A distanciarem a cadeira ou poltrona mais afastada da tela a uma distância equivalente a, no máximo, 2,5 (dois vírgula cinco) vezes a largura (lados horizontais) da tela;
III – A disporem a fileira de cadeiras ou poltronas posterior e patamar no mínimo 15 (quinze) centímetros superior ao patamar da fileira de cadeiras ou poltronas anterior, de modo a garantir ao consumidor ocupante da cadeira ou poltrona de trás uma perfeita visualização da borda inferior da tela;
IV – A intercalarem lateralmente as fileiras anteriores e posteriores, de modo que o consumidor ocupante de cadeira ou poltrona de trás tenha sua visão prejudicada pela ocupação das cadeiras ou poltronas frente.
Art. 4º – Não se aplicam as obrigações previstas no art. 2º e nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei aos teatros e cinemas tombado processo de tombamento, seja na esfera federal, estadual ou município em razão de seus valores histórico, artístico e cultural.
Art. 5º – Os teatros, cinemas, casas de espetáculo estabelecimentos prestadores de serviços afins terão os seguintes prazos, contados da data de publicação desta, para se adaptarem obrigações previstas nesta Lei:
I – 60 (sessenta) dias, para as obrigações previstas no artigo 1º desta Lei;
II – 540 (quinhentos e quarenta) dias, para obrigações previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º – A inobservância das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes e sucessivas penalidades:
I – advertência e concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos ditames desta Lei;
II – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por sala de cinema ou espetáculo, pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até data de comprovado saneamento ou até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do ativo do estabelecimento infrator.
§ 1º – valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pelo índice IPCA-IBGE acumulado no exercício anterior.
§ 2º– No caso de extinção do IPCA-IBGE será adotado o índice oficial mais benéfico ao infrator, dentre aqueles que refletem perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta, especificando os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 5º, desta Lei.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

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