Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 230, DE 12-6-2012
(DO-Goiânia DE 15-6-2012)
DIVERSÃO PÚBLICA
Atendimento Município de Goiânia
Cinemas, teatros e casas de espetáculos de Goiânia deverão
atender em tempo razoável
Esta Lei
Complementar obriga os teatros, cinemas, casas de espetáculos e estabelecimentos
prestadores de serviços afins, a atenderem os consumidores no prazo máximo
10 minutos em dias normais e 20 minutos em finais de semana, feriados e dias
com entradas promocionais. O estabelecimento deverá afixar em lugar visível,
cartaz indicando o tempo máximo de espera, o número telefônico
do estabelecimento e o telefone do Procon.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades: advertência e concessão de 15 dias para adequação
do estabelecimento; multa diária de R$ 500,00 por sala de cinema ou
espetáculo pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada
até a data da comprovação, ou até 25% do ativo do estabelecimento
infrator.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os teatros, cinemas, casas de espetáculo
estabelecimentos prestadores de serviços afins ficam obrigados:
I A atenderem os consumidores no setor de caixas em tempo razoável,
entendido este, para fins de aplicação desta Lei, como:
a) até 10 (dez) minutos em dias normais; e
b) até 20 (vinte) minutos em finais de semana, feriados e dias com entradas
em valor promocional.
II A afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo:
a) do tempo máximo para atendimento do consumidor;
b) do número telefônico do estabelecimento destinado ao atendimento
do consumidor;
c) do número telefônico do Procon Municipal.
§ 1º A obrigação prevista no inciso I não
se aplica ao consumidores que optarem pelo auto-atendimento em caixas eletrônicos,
salvo se esta for a única opção oferecida estabelecimento para
aquisição de bilhetes.
§ 2º A autuação da infração ao inciso
I desse artigo deverá ser necessariamente fruto de constatação
in loco dos agentes fiscalizadores do Município.
§ 3º As dimensões do cartaz indicativo previsto no
inciso II deste artigo não poderão ser inferiores a 60 (sessenta)
centímetros altura e 50 (cinquenta) centímetros de largura.
Art. 2º Os teatros e cinemas ficam obrigados:
I A espaçarem as fileiras de cadeiras ou poltronas em mínimo
1 (um) metro, medindo-se da face anterior de um determinado encosto até
a face anterior do encosto imediatamente à frente (ou atrás);
II A distanciarem a cadeira ou poltrona mais próxima da ou palco
em distância equivalente a, no mínimo, 60% (sessenta cento) da largura
(bordas horizontais) da tela ou palco.
Art. 3º Os cinemas ficam obrigados:
I A manterem caixas eletrônicos para compra de ingressos por autoatendimento,
na proporção mínima de uma unidade para cada grupo de 200 (duzentas)
cadeiras ou poltronas disponibilizadas público;
II A distanciarem a cadeira ou poltrona mais afastada da tela a uma distância
equivalente a, no máximo, 2,5 (dois vírgula cinco) vezes a largura
(lados horizontais) da tela;
III A disporem a fileira de cadeiras ou poltronas posterior e patamar
no mínimo 15 (quinze) centímetros superior ao patamar da fileira de
cadeiras ou poltronas anterior, de modo a garantir ao consumidor ocupante da
cadeira ou poltrona de trás uma perfeita visualização da borda
inferior da tela;
IV A intercalarem lateralmente as fileiras anteriores e posteriores,
de modo que o consumidor ocupante de cadeira ou poltrona de trás tenha
sua visão prejudicada pela ocupação das cadeiras ou poltronas
frente.
Art. 4º Não se aplicam as obrigações
previstas no art. 2º e nos incisos II a IV do art. 3º desta Lei aos
teatros e cinemas tombado processo de tombamento, seja na esfera federal, estadual
ou município em razão de seus valores histórico, artístico
e cultural.
Art. 5º Os teatros, cinemas, casas de espetáculo
estabelecimentos prestadores de serviços afins terão os seguintes
prazos, contados da data de publicação desta, para se adaptarem obrigações
previstas nesta Lei:
I 60 (sessenta) dias, para as obrigações previstas no artigo
1º desta Lei;
II 540 (quinhentos e quarenta) dias, para obrigações previstas
nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º A inobservância das obrigações
previstas nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes
e sucessivas penalidades:
I advertência e concessão de 15 (quinze) dias para adequação
do estabelecimento aos ditames desta Lei;
II multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por sala de
cinema ou espetáculo, pelo não cumprimento da obrigação
de fazer, aplicada até data de comprovado saneamento ou até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do ativo do estabelecimento infrator.
§ 1º valor da multa de que trata este artigo será
atualizado anualmente pelo índice IPCA-IBGE acumulado no exercício
anterior.
§ 2º No caso de extinção do IPCA-IBGE será
adotado o índice oficial mais benéfico ao infrator, dentre aqueles
que refletem perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta, especificando
os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação
das penalidades previstas no art. 5º, desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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