Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 435, DE 25-6-2012
(DO-Florianópolis DE 26-6-2012)
HOSPITAL
Depósito Prévio Município de Florianópolis
Prefeito proíbe a exigência de depósito para a internação
de doente em situação de urgência e emergência em hospitais
da rede privada
Esta Lei
determina que não poderá ser exigido depósito de qualquer natureza,
ficando o hospital obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável
pela internação. Deverá ser afixado, em local visível, o
conteúdo desta Lei Complementar.
Faço
saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara
Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito
de qualquer natureza para possibilitar internação de doente em situação
de urgência e emergência em hospitais da rede privada.
Art. 2º Comprovada a exigência o depósito,
o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável
pela internação.
Art. 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados
a fixarem em local visível o conteúdo desta Lei Complementar, em tamanho
30 cm x 45 cm.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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