Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 122, DE 26-6-2012
(DO-MRJ DE 27-6-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Pescado Município do Rio de Janeiro
Prefeito estabelece obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam frutos do mar
De
acordo com esta Lei os estabelecimentos que comercializam peixes, frutos do
mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados ficam obrigados a expor
a fotografia dos mesmos junto ao produto in natura em seus cortes
comercializados.
Os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias para de adequarem.
O descumprimento desta obrigação sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
a) na primeira fiscalização:
notificação, com prazo de 30 dias para o cumprimento da regra;
decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento
será cobrada multa de R$ 3.000,00;
b) em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
c) persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará
sucessivamente:
em suspensão do alvará de funcionamento por 120 dias; e
na cassação do alvará de funcionamento.
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