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Rio de Janeiro

Prefeito estabelece obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam frutos do mar

Lei Complementar 122/2012

29/06/2012 23:58:25

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 122, DE 26-6-2012
(DO-MRJ DE 27-6-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Pescado – Município do Rio de Janeiro

Prefeito estabelece obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam frutos do mar

De acordo com esta Lei os estabelecimentos que comercializam peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados ficam obrigados a expor a fotografia dos mesmos junto ao produto “in natura” em seus cortes comercializados.
Os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias para de adequarem.
O descumprimento desta obrigação sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) na primeira fiscalização:
• notificação, com prazo de 30 dias para o cumprimento da regra;
• decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento será cobrada multa de R$ 3.000,00;
b) em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
c) persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
• em suspensão do alvará de funcionamento por 120 dias; e
• na cassação do alvará de funcionamento.

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