Ceará
LEI COMPLEMENTAR 111, DE 2-7-2012
(DO-Fortaleza DE 5-7-2012)
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 159, DE 23-12-2013
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Fortaleza
Fortaleza altera alíquota do ISS na prestação de serviços de transporte
Esta Lei Complementar fixa em 0,01% a alíquota do ISS para os serviços de transporte coletivo regular intramunicipal, e em 2% a alíquota do ISS para os serviços de transporte público alternativo intramunicipal, com efeitos a partir de 1-8-2012. Foi modificado o artigo 146-A da Lei 4.144, de 27-12-72 – Código Tributário do Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O inciso IV do art. 146-A da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 0032, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146-A – ..............................................................................................................
Remissão COAD: Lei 4.144/72
“Art. 146-A – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por pessoa jurídica, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado aplicando sobre o preço do serviço as seguintes alíquotas, de acordo com a natureza do serviço:”
IV – 0,01% (zero vírgula zero um por cento) sobre os serviços constantes do subitem 16.1.1 e 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes do subitem 16.1.2, todos da lista de serviços constantes do Anexo Único desta Lei”.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)
ANEXO ÚNICO
ALTERAÇÃO NO SUBITEM 16.1.1 DO ITEM 16 DA LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
16. (...) | |
16.1 (...) | |
16.1.1 Serviços de transporte coletivo regular intramunicipal | 0,01% |
16.1.2 Serviços de transporte público alternativo intramunicipal | 2% |
16.1.3 (...) |
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