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Estabelecimentos devem promover adaptações para garantir o acesso a portadores de deficiência

Lei Complementar 234/2012

07/12/2012 21:32:09

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 234, DE 8-11-2012
(DO-Goiânia DE 13-11-2012)

DEFICIENTE FÍSICO
Acesso – Município do Goiânia

Estabelecimentos devem promover adaptações para garantir o acesso a portadores de deficiência
Esta Lei obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, refeitórios, casas de eventos e estabelecimento similares, no prazo de 180 dias contados da data de publicação, a realizarem as adaptações em seus estabelecimentos para o livre acesso de cadeirantes. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência escrita, e em cada reincidência, multa de R$ 532,05, podendo acarretar na cassação de autorização de funcionamento. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Os bares, restaurantes, lanchonetes, refeitórios, casas de eventos e estabelecimentos similares, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei, ficam obrigados a realizarem as seguintes adaptações em seus estabelecimentos para o livre acesso e uso de portadores de deficiência cadeirantes:
I – adaptação de todas as mesas ao acesso de portadores de deficiência cadeirantes, de modo que apresentem:
a) altura livre inferior entre 0,73m (zero vírgula setenta e três metros) e 0,75 (zero vírgula setenta e cinco metros) do piso;
b) profundidade livre inferior mínima igual a 0,50m (zero vírgula cinquenta metros);
c) altura superior entre 0,75m (zero vírgula setenta e cinco metros) e 0,85m (zero vírgula oitenta e cinco metros);
d) extensão de borda mínima de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) para cada pessoa.
II – adaptação de todos os balcões de atendimento, auto-serviço e caixas para pagamento ao acesso de portadores de deficiência cadeirantes, de modo que apresentem as mesmas dimensões previstas para as mesas, à exceção da profundidade livre inferior, que deverá ser de no mínimo 0,30m (zero vírgula trinta metros);
III – distribuição de mobiliário, mesas e cadeiras de modo a respeitar rotas de acesso de portadores de deficiência cadeirantes, que deverão apresentar largura mínima de 0,90m (zero vírgula noventa metros) e áreas de manobra para rotação de 360º (trezentos e sessenta graus), com diâmetro de 1,50m (um vírgula cinquenta metros);
IV – edificação de rampas de acesso aos ambientes de patamares diversos, com largura mínima de 1,20 m (um vírgula vinte metros) e inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);
V – edificação de corredores com larguras mínimas iguais a 0,90m (zero vírgula noventa metros), 1,20m (um vírgula vinte metros) e 1,50m (um vírgula cinquenta metros), respectivamente para aqueles com extensões de até 4m (quatro metros), até 10m (dez metros) e superior a 10m (dez metros);
VI – instalação de portas com vão livre mínimo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) e maçanetas do tipo alavanca, instaladas a uma altura entre 0,90m (zero vírgula noventa metros) e 1,10m (um vírgula dez metros);
VII – edificação de sanitário acessível aos portadores de deficiência cadeirantes e seu acompanhante, com entrada independente, anexo aos demais sanitários, com barras de apoio ergonomicamente fixadas e bacia sanitária instalada em ponto que reserve áreas de manobras.
§ 1º – Em alternativa à edificação de rampas de acesso a ambiente de patamares diversos, o estabelecimento pode optar pela instalação de elevadores adaptados e sinalizados para o uso de portadores de deficiência cadeirantes.
§ 2º – Nas edificações onde a adequação de corredores aos parâmetros previstos seja impraticável, deverão ser criadas áreas de manobra para rotação de 360º (trezentos e sessenta graus), com diâmetro de 1,50m (um vírgula cinquenta metros).
§ 3º – Até que as exigências deste artigo sejam previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia como condição para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado da data de arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial para estabelecimento que iniciarem suas atividades após publicação desta Lei.
Art. 2º – O descumprimento das obrigações previstas no art. 1º, desta Lei, constitui infração punível com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito, com fixação de prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências legais, em caso de primeira notificação, mais multa de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), atualizada pela variação acumulada do INPC/IBGE, a partir de 1º de janeiro de 2001;
II – suspensão do alvará de localização e funcionamento até a regularização da situação, em caso de reincidência, mais multa de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), atualizada pela variação acumulada do INPC/IBGE, a partir de 1º de janeiro de 2001;
III – cassação definitiva de alvará de localização e funcionamento, em caso de segunda reincidência, mais multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), atualizada pela variação acumulada do INPC/IBGE, a partir de janeiro de 2001.
Art. 3º – O produto das multas instituídas no art. 2º, desta Lei será revertido a um Fundo Especial destinado a atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência, a ser criado por Lei específica.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

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