Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 234, DE 8-11-2012
(DO-Goiânia DE 13-11-2012)
DEFICIENTE FÍSICO
Acesso Município do Goiânia
Estabelecimentos devem promover adaptações para garantir o acesso
a portadores de deficiência
Esta Lei
obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, refeitórios, casas de eventos
e estabelecimento similares, no prazo de 180 dias contados da data de publicação,
a realizarem as adaptações em seus estabelecimentos para o livre acesso
de cadeirantes. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência
escrita, e em cada reincidência, multa de R$ 532,05, podendo acarretar
na cassação de autorização de funcionamento. O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, refeitórios,
casas de eventos e estabelecimentos similares, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de publicação desta Lei, ficam obrigados a realizarem
as seguintes adaptações em seus estabelecimentos para o livre acesso
e uso de portadores de deficiência cadeirantes:
I adaptação de todas as mesas ao acesso de portadores de deficiência
cadeirantes, de modo que apresentem:
a) altura livre inferior entre 0,73m (zero vírgula setenta e três
metros) e 0,75 (zero vírgula setenta e cinco metros) do piso;
b) profundidade livre inferior mínima igual a 0,50m (zero vírgula
cinquenta metros);
c) altura superior entre 0,75m (zero vírgula setenta e cinco metros) e
0,85m (zero vírgula oitenta e cinco metros);
d) extensão de borda mínima de 0,80m (zero vírgula oitenta metros)
para cada pessoa.
II adaptação de todos os balcões de atendimento, auto-serviço
e caixas para pagamento ao acesso de portadores de deficiência cadeirantes,
de modo que apresentem as mesmas dimensões previstas para as mesas, à
exceção da profundidade livre inferior, que deverá ser de no
mínimo 0,30m (zero vírgula trinta metros);
III distribuição de mobiliário, mesas e cadeiras de modo
a respeitar rotas de acesso de portadores de deficiência cadeirantes, que
deverão apresentar largura mínima de 0,90m (zero vírgula noventa
metros) e áreas de manobra para rotação de 360º (trezentos
e sessenta graus), com diâmetro de 1,50m (um vírgula cinquenta metros);
IV edificação de rampas de acesso aos ambientes de patamares
diversos, com largura mínima de 1,20 m (um vírgula vinte metros) e
inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três
por cento);
V edificação de corredores com larguras mínimas iguais
a 0,90m (zero vírgula noventa metros), 1,20m (um vírgula vinte metros)
e 1,50m (um vírgula cinquenta metros), respectivamente para aqueles com
extensões de até 4m (quatro metros), até 10m (dez metros) e superior
a 10m (dez metros);
VI instalação de portas com vão livre mínimo de 0,80m
(zero vírgula oitenta metros) e maçanetas do tipo alavanca, instaladas
a uma altura entre 0,90m (zero vírgula noventa metros) e 1,10m (um vírgula
dez metros);
VII edificação de sanitário acessível aos portadores
de deficiência cadeirantes e seu acompanhante, com entrada independente,
anexo aos demais sanitários, com barras de apoio ergonomicamente fixadas
e bacia sanitária instalada em ponto que reserve áreas de manobras.
§ 1º Em alternativa à edificação de rampas
de acesso a ambiente de patamares diversos, o estabelecimento pode optar pela
instalação de elevadores adaptados e sinalizados para o uso de portadores
de deficiência cadeirantes.
§ 2º Nas edificações onde a adequação
de corredores aos parâmetros previstos seja impraticável, deverão
ser criadas áreas de manobra para rotação de 360º (trezentos
e sessenta graus), com diâmetro de 1,50m (um vírgula cinquenta metros).
§ 3º Até que as exigências deste artigo sejam
previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia como
condição para concessão de Alvará de Localização
e Funcionamento, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado da
data de arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial para estabelecimento
que iniciarem suas atividades após publicação desta Lei.
Art. 2º O descumprimento das obrigações
previstas no art. 1º, desta Lei, constitui infração punível
com as seguintes sanções:
I advertência por escrito, com fixação de prazo não
superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências legais, em
caso de primeira notificação, mais multa de R$532,05 (quinhentos e
trinta e dois reais e cinco centavos), atualizada pela variação acumulada
do INPC/IBGE, a partir de 1º de janeiro de 2001;
II suspensão do alvará de localização e funcionamento
até a regularização da situação, em caso de reincidência,
mais multa de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos),
atualizada pela variação acumulada do INPC/IBGE, a partir de 1º
de janeiro de 2001;
III cassação definitiva de alvará de localização
e funcionamento, em caso de segunda reincidência, mais multa de R$ 2.128,20
(dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), atualizada pela variação
acumulada do INPC/IBGE, a partir de janeiro de 2001.
Art. 3º O produto das multas instituídas no
art. 2º, desta Lei será revertido a um Fundo Especial destinado a
atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência, a ser criado
por Lei específica.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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