Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 138, DE 29-12-2010
(DO-U DE 30-12-2010)
CRÉDITO
Material de Consumo
Prorrogada a possibilidade de apropriação de crédito de
ICMS na aquisição de material de uso e consumo, energia elétrica
e serviço de comunicação
Fica prorrogada,
para 2020, a possibilidade que os contribuintes do ICMS passariam a ter em 1-1-2011,
de aproveitar créditos do ICMS, em razão da aquisição de
material de uso e consumo, que hoje nenhum contribuinte pode, e pelo consumo
de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação,
que atualmente são créditos restritos à pequena categoria de
contribuintes. Este ato altera a Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 33 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
Art. 33 Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
Esclarecimento COAD: O artigo 20 da Lei Complementar 87/96 assegura, para efeito de compensação do ICMS, o direito ao sujeito passivo de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
I
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro
de 2020;
II .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
Art. 33 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
d)
a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
..................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
Art. 33 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
c)
a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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