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Santa Catarina

Torna obrigatória a disponibilização de ingressos para eventos em pontos de venda

Lei Complementar 401/2011

15/01/2011 19:16:48

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LEI COMPLEMENTAR 401, DE 27-12-2010
(DO-Florianópolis DE 6-1-2011)

EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Venda de Ingresso – Município de Florianópolis


Torna obrigatória a disponibilização de ingressos para eventos em pontos de venda
Os clubes de futebol e os organizadores de grandes eventos de interesse popular deverão disponibilizar 50% dos ingressos a venda em, no mínimo, 5 pontos de venda espalhados pelo Município de Florianópolis. Os pontos de venda não poderão praticar preço distinto ao preço praticado pelas bilheterias. Foi alterada a Lei 1.224, de 2-9-74.

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010. Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam incluídos na Lei nº 1.224, de 2 de setembro de 1974, os seguintes arts. 111-B, 111-C e 111-D.
“Art. 111-B – Os clubes de futebol profissional e organizadores de grandes eventos de interesse popular deverão disponibilizar cinquenta por cento do total da carga de ingressos colocada à venda em suas bilheterias para comercialização em, no mínimo, cinco pontos de venda espalhados pelo Município.
§ 1º – Entenda-se por grandes eventos: jogos de futebol profissional, shows musicais, eventos esportivos e culturais.
§ 2º – Serão considerados eventos de grande porte todo o evento com carga de ingresso disponível colocada à venda superior a cinco mil.
Art. 111-C – Os pontos de venda não poderão adicionar margem de lucro para efetuar o repasse dos ingressos adquiridos pelo consumidor, sendo que qualquer compensação pecuniária resultante da venda dos ingressos deverá ser negociada exclusivamente entre o organizador ou responsável pelo evento e o posto de venda, não podendo em hipótese alguma ser repassada diretamente ao consumidor.
Art. 111-D – Os clubes de futebol ou organizadores de eventos deverão informar em nota oficial ou em edital o endereço dos pontos de venda de ingressos. ”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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