Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 403, DE 18-1-2011
(DO-Florianópolis DE 28-1-2011)
DIVERSÃO PÚBLICA
Exploração Sexual de Menores Município de Florianópolis
Estabelecimentos que promoverem eventos deverão fazer campanha contra
exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes
A campanha
consiste na afixação da frase EXPLORAÇÃO SEXUAL E
TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!
DISQUE 100 no material publicitário e nos ingressos do evento.
Foi alterada a Lei Complementar 197, de 10-11-2005.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis
que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art.
1º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º-A
da Lei Complementar nº 197 de 2005, alterada pelas Leis Complementares
nos 354 de 2009 e 384 de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º-A (...)
Remissão COAD: Lei Complementar 403/2011
Art. 1º A Fica obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos descritos nos incisos deste artigo contendo mensagem relativa à exploração sexual e ao tráfico de crianças e adolescentes:
I hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III casas noturnas de qualquer natureza;
IV salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, de dança, de ginástica e atividades físicas correlatas;
V clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
VI postos de serviço e abastecimentos de veículos; e
VII outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins econômicos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal.
VIII ônibus urbanos do Município.
§ 1º O texto a ser contido nos cartazes terá os seguintes dizeres: EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ! DISQUE 100.
§ 4º Todos os estabelecimentos descritos nos incisos deste
artigo, quando da promoção de eventos de qualquer natureza, deverão
divulgar em todo o material publicitário, bem como nos ingressos os dizeres
apontados pelo § 1º deste artigo.
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 dias da data
de sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade