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Santa Catarina

Estabelecimentos que promoverem eventos deverão fazer campanha contra exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes

Lei Complementar 403/2011

05/02/2011 18:18:17

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LEI COMPLEMENTAR 403, DE 18-1-2011
(DO-Florianópolis DE 28-1-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Exploração Sexual de Menores – Município de Florianópolis

Estabelecimentos que promoverem eventos deverão fazer campanha contra exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes
A campanha consiste na afixação da frase “EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ! – DISQUE 100” no material publicitário e nos ingressos do evento. Foi alterada a Lei Complementar 197, de 10-11-2005.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º-A da Lei Complementar nº 197 de 2005, alterada pelas Leis Complementares nos 354 de 2009 e 384 de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – (...)

Remissão COAD: Lei Complementar 403/2011
“Art. 1º A – Fica obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos descritos nos incisos deste artigo contendo mensagem relativa à exploração sexual e ao tráfico de crianças e adolescentes:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, de dança, de ginástica e atividades físicas correlatas;
V – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
VI – postos de serviço e abastecimentos de veículos; e
VII – outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins econômicos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal.
VIII – ônibus urbanos do Município.
§ 1º – O texto a ser contido nos cartazes terá os seguintes dizeres: EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ! – DISQUE 100.”

§ 4º – Todos os estabelecimentos descritos nos incisos deste artigo, quando da promoção de eventos de qualquer natureza, deverão divulgar em todo o material publicitário, bem como nos ingressos os dizeres apontados pelo § 1º deste artigo.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor 60 dias da data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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