Santa Catarina
 
         
        LEI 
  COMPLEMENTAR 527, DE 28-12-2010
  (DO-SC DE 30-12-2010) 
 
  ATO DISCRIMINATÓRIO
  Penalidade
 
  Governo estabelece penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas 
  que praticarem atos atentatórios e discriminatórios 
  Dentre 
  as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado 
  que praticarem ou permitirem a prática de atos atentatórios e discriminatórios 
  em razão de preconceitos de raça, cor, etnia, religião, procedência 
  religiosa, gênero ou orientação sexual, está prevista multa 
  de R$ 2.500,00, aplicável em dobro nos casos de reincidência. 
  
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes 
  deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
  Complementar: 
  Art. 1º  À pessoa jurídica de direito 
  privado que por seus agentes, empregados, dirigentes, publicidade ou qualquer 
  outro meio, promover, permitir ou tolerar a prática de atos atentatórios 
  e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos em razão de 
  preconceitos de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, 
  gênero ou orientação sexual, serão aplicadas as sanções 
  previstas nesta Lei Complementar. 
  Parágrafo único  O disposto nesta Lei Complementar aplica-se 
  também, no que couber, aos servidores públicos estaduais.
  Art. 2º  Consideram-se atos atentatórios e 
  discriminatórios aos direitos individuais e coletivos, para os efeitos 
  desta Lei Complementar: 
  I  submeter a pessoa a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, 
  intimidatória ou vexatória; 
  II  proibir o ingresso ou permanência em local de livre acesso ao 
  público em geral; 
  III  praticar atendimento diferenciado ou selecionado que não esteja 
  devidamente determinado em lei; 
  IV  preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, 
  pensões ou similares; 
  V  preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, 
  arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer 
  finalidade; 
  VI  praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta 
  motivados, expressa ou implicitamente, por razões discriminatórias, 
  ou dar causa à rescisão indireta do contrato, pelas mesmas razões; 
  
  VII  inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer 
  estabelecimento público ou privado; e 
  VIII  proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, 
  sendo estas permitidas aos demais cidadãos. 
  Art. 3º  A infração aos preceitos desta 
  Lei Complementar sujeitará a pessoa jurídica de direito privado à 
  pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 
  § 1º  Em caso de reincidência, o valor da multa prevista 
  no caput deste artigo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o 
  infrator será punido com: 
  I  suspensão por 30 (trinta) dias do alvará anual de licença 
  ou de autorização, na hipótese que tenha sido concedido; e 
  II  revogação da licença mensal, diária ou de temporada, 
  na hipótese que tenha sido concedida. 
  § 2º  Na hipótese prevista no inciso II do §1º 
  deste artigo, o infrator fica proibido de renovar a licença mensal, diária 
  ou de temporada, pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir da 
  data do pagamento da multa. 
  § 3º  A reclamação poderá ser formulada por qualquer 
  cidadão ou entidade, de direito público ou privado, na Secretaria 
  de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. 
  § 4º  Compete à Secretaria de Estado da Segurança 
  Pública e Defesa do Cidadão promover a instauração do processo 
  administrativo devido para apuração e imposição das penalidades 
  cabíveis quando praticado por pessoa jurídica de direito privado. 
  
  § 5º  O valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo Estadual 
  de Melhoria da Polícia Civil, para aplicação específica 
  em programas, projetos ou ações que tenham por objeto a redução 
  das diversas formas de discriminação referidas nesta Lei Complementar. 
  
  Art. 4º  Tratando-se de ato praticado por servidor 
  público estadual no exercício de suas funções, a reclamação 
  poderá ser efetuada no órgão no qual este encontra-se em exercício 
  ou, ainda, na Ouvidoria Geral do Estado. 
  Parágrafo único  Ao servidor público será aplicada 
  a pena de suspensão por até 30 (trinta) dias. 
  Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta 
  Lei Complementar no prazo de noventa dias. 
  Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na 
  data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan  Governador 
  do Estado)
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