Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 527, DE 28-12-2010
(DO-SC DE 30-12-2010)
ATO DISCRIMINATÓRIO
Penalidade
Governo estabelece penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas
que praticarem atos atentatórios e discriminatórios
Dentre
as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado
que praticarem ou permitirem a prática de atos atentatórios e discriminatórios
em razão de preconceitos de raça, cor, etnia, religião, procedência
religiosa, gênero ou orientação sexual, está prevista multa
de R$ 2.500,00, aplicável em dobro nos casos de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º À pessoa jurídica de direito
privado que por seus agentes, empregados, dirigentes, publicidade ou qualquer
outro meio, promover, permitir ou tolerar a prática de atos atentatórios
e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos em razão de
preconceitos de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional,
gênero ou orientação sexual, serão aplicadas as sanções
previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único O disposto nesta Lei Complementar aplica-se
também, no que couber, aos servidores públicos estaduais.
Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e
discriminatórios aos direitos individuais e coletivos, para os efeitos
desta Lei Complementar:
I submeter a pessoa a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória;
II proibir o ingresso ou permanência em local de livre acesso ao
público em geral;
III praticar atendimento diferenciado ou selecionado que não esteja
devidamente determinado em lei;
IV preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis,
pensões ou similares;
V preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade;
VI praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta
motivados, expressa ou implicitamente, por razões discriminatórias,
ou dar causa à rescisão indireta do contrato, pelas mesmas razões;
VII inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado; e
VIII proibir a livre expressão e manifestação de afetividade,
sendo estas permitidas aos demais cidadãos.
Art. 3º A infração aos preceitos desta
Lei Complementar sujeitará a pessoa jurídica de direito privado à
pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista
no caput deste artigo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o
infrator será punido com:
I suspensão por 30 (trinta) dias do alvará anual de licença
ou de autorização, na hipótese que tenha sido concedido; e
II revogação da licença mensal, diária ou de temporada,
na hipótese que tenha sido concedida.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do §1º
deste artigo, o infrator fica proibido de renovar a licença mensal, diária
ou de temporada, pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data do pagamento da multa.
§ 3º A reclamação poderá ser formulada por qualquer
cidadão ou entidade, de direito público ou privado, na Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
§ 4º Compete à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão promover a instauração do processo
administrativo devido para apuração e imposição das penalidades
cabíveis quando praticado por pessoa jurídica de direito privado.
§ 5º O valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo Estadual
de Melhoria da Polícia Civil, para aplicação específica
em programas, projetos ou ações que tenham por objeto a redução
das diversas formas de discriminação referidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º Tratando-se de ato praticado por servidor
público estadual no exercício de suas funções, a reclamação
poderá ser efetuada no órgão no qual este encontra-se em exercício
ou, ainda, na Ouvidoria Geral do Estado.
Parágrafo único Ao servidor público será aplicada
a pena de suspensão por até 30 (trinta) dias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador
do Estado)
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