Trabalho e Previdência
LEI
COMPLEMENTAR 533-SC, DE 16-3-2011
(DO-SC DE 17-3-2011)
Data da publicação informada pela ALESC
PISO SALARIAL
Estado de Santa Catarina
Reajustado
o Piso Salarial para o Estado de Santa Catarina
A
partir de 1-1-2011, o piso salarial, no Estado de Santa Catarina, para os empregados
domésticos será de R$ 630,00. Fica alterado o artigo 1º
da Lei Complementar 459-SC, de 30-9-2009 (Fascículo 42/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 459,
de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)
Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
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I R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores:
Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)
Art. 1º ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
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II R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores:
Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)
Art. 1º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II ....................................................................................................................
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.
.................................................................................................................................
III R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores:
Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)
Art. 1º ............................................................................................................
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III ..................................................................................................................
a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio..................................................................................................................................
IV R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:
Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.
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(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de
1º de janeiro de 2011. (João Raimundo Colombo Governador do
Estado)
NOTAS COAD: Este texto foi obtido no site da ALESC Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado de Santa Catarina em complemento à relação constante do item 6.9 dos Calendários das Obrigações dos meses de janeiro a abril/2011.
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