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Santa Catarina

Republicado ato que exige das agências bancárias estacionamento exclusivo para veículos de transporte de valores

Lei Complementar 402/2011

09/04/2011 18:06:55

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LEI COMPLEMENTAR 402, DE 7-1-2011
(Republicação no DO-Florianópolis de 30-3-2011)

BANCO
Estacionamento para Veículo de Transporte de Valores –

Município de Florianópolis

Republicado ato que exige das agências bancárias estacionamento exclusivo para veículos de transporte de valores
Este ato foi republicado para estabelecer os critérios que os veículos de transporte de valores deverão obedecer para que tenham a permissão de estacionar em locais externos, quando as agências e os postos de serviços bancários e financeiros não tiverem local interno exclusivo para o estacionamento.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, republica a presente Lei Complementar com a promulgação do parágrafo único e seus incisos I, II e III do art. 2º:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de área para estacionamento exclusivo de veículos de transporte de valores em agências e postos de serviços bancários e financeiros.
Art. 2º – As agências e postos de serviços bancários e financeiros deverão realizar, prioritariamente, a carga e descarga de valores em área de estacionamento segregado com acesso exclusivo a trabalhadores em vigilância e transporte de valores, devidamente habilitados e registrados na Polícia Federal.
Parágrafo único – Quando, por questão de limitação do espaço físico, ocorrer a impossibilidade de área interna prevista no caput deste artigo, a carga e descarga de valores poderá ocorrer em locais externos, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I – serão determinados pelo Poder Executivo Municipal, em conjunto com os sindicatos dos trabalhadores em transporte de valores e a empresa transportadora, na menor distância possível da entrada da agência ou do posto;
II – serão demarcados com pintura no chão e terão placas de sinalização exclusiva; e
III – serão de uso exclusivo dos veículos de transporte de valores, sendo proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo, no período entre 8 horas e 19h30 min.
Art. 3º – A instalação de novas agências e novos postos de serviços bancários e financeiros deverá contar com espaço destinado ao estacionamento de carro forte, em área privativa exclusivamente para transporte de valores.
Parágrafo único. A exigência de área segregada para carga e descarga de valores será requisito para a liberação de alvará de funcionamento.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar observados os termos do caput do art. 2º, no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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