Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 402, DE 7-1-2011
(Republicação no DO-Florianópolis de 30-3-2011)
BANCO
Estacionamento para Veículo de Transporte de Valores
Município
de Florianópolis
Republicado ato que exige das agências bancárias estacionamento
exclusivo para veículos de transporte de valores
Este ato
foi republicado para estabelecer os critérios que os veículos de transporte
de valores deverão obedecer para que tenham a permissão de estacionar
em locais externos, quando as agências e os postos de serviços bancários
e financeiros não tiverem local interno exclusivo para o estacionamento.
O
Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, republica a presente Lei Complementar com a promulgação
do parágrafo único e seus incisos I, II e III do art. 2º:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de
área para estacionamento exclusivo de veículos de transporte de valores
em agências e postos de serviços bancários e financeiros.
Art. 2º As agências e postos de serviços
bancários e financeiros deverão realizar, prioritariamente, a carga
e descarga de valores em área de estacionamento segregado com acesso exclusivo
a trabalhadores em vigilância e transporte de valores, devidamente habilitados
e registrados na Polícia Federal.
Parágrafo único Quando, por questão de limitação
do espaço físico, ocorrer a impossibilidade de área interna prevista
no caput deste artigo, a carga e descarga de valores poderá ocorrer
em locais externos, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I serão determinados pelo Poder Executivo Municipal, em conjunto
com os sindicatos dos trabalhadores em transporte de valores e a empresa transportadora,
na menor distância possível da entrada da agência ou do posto;
II serão demarcados com pintura no chão e terão placas
de sinalização exclusiva; e
III serão de uso exclusivo dos veículos de transporte de valores,
sendo proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo, no período
entre 8 horas e 19h30 min.
Art. 3º A instalação de novas agências
e novos postos de serviços bancários e financeiros deverá contar
com espaço destinado ao estacionamento de carro forte, em área privativa
exclusivamente para transporte de valores.
Parágrafo único. A exigência de área segregada para carga
e descarga de valores será requisito para a liberação de alvará
de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei Complementar observados os termos do caput do art. 2º,
no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello Presidente)
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