Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 832, DE 9-5-2011
(DO-DF DE 10-5-2011)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Código Tributário do Distrito Federal é alterado
Ficam
alteradas disposições previstas na Lei Complementar 4, de 30-12-94
(Informativo 53/94), que tratam da consulta formulada pelo contribuinte à
autoridade fiscal, da aplicação das multas e da apreensão de
bens e mercadorias encontrados em situação irregular.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 51, 52, 54 e 65 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 51 Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à
autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou
a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal
a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja
contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja
responsável, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único A faculdade prevista neste artigo estende-se
a órgãos ou entidades do Serviço Público e a entidades representativas
de categorias econômicas ou de categorias profissionais, relativamente
às atividades desenvolvidas pelos seus representados.
Art. 52 A autoridade julgadora dará solução à consulta
no prazo estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único ......................................................................................................
Art. 54 A decisão sobre matéria objeto da consulta terá
efeito normativo 10 (dez) dias após seu trânsito em julgado.
Parágrafo único ......................................................................................................
Art. 65 Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados
em situação irregular, conforme definida na legislação,
com a finalidade de comprovar infrações à legislação
tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.
Parágrafo único A legislação disporá sobre apreensão,
retenção, abandono, destinação e liberação de
bens ou mercadorias.
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º
ao art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com
a seguinte redação:
Art. 62 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 4/94
Art. 62 Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
§ 4º
O disposto neste artigo se aplica a todos os tributos de competência
do Distrito Federal, salvo disposição em lei específica.
Art. 3º Até que entre em vigor e produza os
regulares efeitos a legislação específica prevista na nova redação
determinada pelo art. 1º, continuam vigentes os arts. 51, 52, 54 e 65 da
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, na redação
anterior a esta Lei Complementar.
Art. 4º Fica revogado o art. 55 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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