Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 833, DE 27-5-2011
(DO-DF DE 30-5-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Aprovadas novas regras para o parcelamento de débitos fiscais no Distrito
Federal
Este Ato
estabelece que os débitos fiscais e não fiscais poderão ser parcelados
em até 60 prestações mensais, desde que o valor de cada parcela
não seja inferior a R$ 100,00 para pessoa jurídica e a R$ 30,00 para
pessoa física, observando-se que sobre o valor das parcelas serão
acrescidos juros mensais e aplicada a variação mensal do INPC. Os
contribuintes com parcelamentos concedidos com base na regra anterior terão
90 dias para solicitar a adequação de tais parcelamentos à nova
regra. Foi revogada a Lei Complementar 432, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito
Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar,
desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses,
na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único Poderão ser incluídos no parcelamento
os créditos tributários oriundos de ação fiscal, exceto
nos casos de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 2º A concessão e o controle do parcelamento
e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como
o seu cancelamento, incluem-se na competência:
I do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos
não ajuizados:
a) de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida
ativa;
b) de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa;
II do titular do órgão ou autarquia responsável pela Coordenação
de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos
não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária
e não tributária, no âmbito de sua competência;
III dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos
de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida
ativa, no âmbito de suas competências;
IV
do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
a) ajuizados;
b) de natureza não tributária, não passíveis de inscrição
imediata em dívida ativa e remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1º Os Secretários de Estado só remeterão os
créditos de natureza não tributária originados no âmbito
de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para
ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, após tentativa de composição amigável.
§ 2º O pagamento inicial dos parcelamentos, na hipótese
prevista no inciso IV, b, deste artigo, será creditado diretamente à
conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PRÓ-JURÍDICO.
Art. 3º A concessão do parcelamento fica condicionada
ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito
consolidado.
§ 1º Por crédito consolidado compreende-se o total da
dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e os
acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente
atualizado.
§ 2º A consolidação do crédito não exclui
a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a
cobrança ou devolução de eventuais diferenças.
Art. 4º O valor do crédito objeto do parcelamento
corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do
pagamento a que se refere o caput do art. 3º.
Art. 5º As parcelas serão mensais e sucessivas,
vencendo a primeira de acordo com o disposto no regulamento.
Art. 6º O valor de cada parcela será obtido
mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de
parcelas concedidas.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º No caso dos tributos diretos devidos por pessoa física,
a parcela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzida
para o valor de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º Cada parcela será acrescida de variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC,
calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo
mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante
o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 4º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o §
3º poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º A parcela não paga até o dia do vencimento será
acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 6º A multa de mora prevista no § 5º será de
5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após
a data do respectivo vencimento.
Art. 7º A falta de pagamento de três parcelas
consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará
o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único O saldo devedor remanescente será objeto
de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição
em dívida ativa, conforme o caso.
Art. 8º É facultada a concessão de até
dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos
do art. 7º, observadas as seguintes condições:
I quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere
o art. 3º será de, no mínimo, 10% (dez por cento);
II quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere
o art. 3º será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único O saldo devedor remanescente poderá ser
objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput
do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de
prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 9º O crédito líquido e certo do
contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado
a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:
I o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha
sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
II o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última,
na hipótese de parcelamento já deferido.
Art. 10 Sem prejuízo das disposições
contidas no art. 155-A, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, (Código Tributário Nacional), com a redação dada
pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a
concessão de parcelamento:
I referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto
ou responsável pela retenção;
II referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS decorrente de aquisições
interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que
o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no
território do Distrito Federal;
III ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje
o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas
e não pagas.
Art. 11 Esta Lei Complementar não se aplica ao
pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica,
estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA, do Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de
Direitos Reais sobre Imóveis ITBI, do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos ITCD, do ISS
Autônomo, do Simples Candango e das Taxas previstas na Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, (Código Tributário do Distrito
Federal), relativas ao ano em curso.
Art. 12 O crédito parcelado com base na legislação
anterior poderá ser objeto do parcelamento de que trata esta Lei Complementar,
a pedido do interessado, vedado o retorno à situação anterior.
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado
no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a parcelamento
decorrente de auto de infração que, em qualquer de suas exigências,
inclua a multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº
4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 13 Os parcelamentos requeridos antes da publicação
desta Lei Complementar e sobre os quais não tiver havido deliberação
serão analisados sob as disposições da Lei Complementar nº
432, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único Mediante manifestação do interessado,
os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para
o regime desta Lei Complementar, vedado o retorno à situação
anterior e observado o disposto no art. 12, § 2º.
Art. 14 O pedido de parcelamento de crédito constitui
confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito
e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas
no Código de Processo Civil e nesta Lei Complementar.
Art. 15 O Poder Executivo editará os atos necessários
ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001. (Agnelo
Queiroz)
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