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Paraná

Lei Complementar 78/2011

09/06/2011 22:18:21

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LEI COMPLEMENTAR 78, DE 23-5-2011
(DO-Curitiba DE 31-5-2011)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS
Isenção – Município de Curitiba

Aumentado o limite para concessão de isenção de ITBI para casas populares
Esta alteração da Lei Complementar 72, de 17-8-2009 (Fascículo 37/2009), aumenta de R$ 60.000,00 para R$ 75.000,00 o limite para concessão de isenção do ITBI, na transmissão das unidades produzidas nos empreendimentos destinados a programas habitacionais desenvolvidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – A alínea “b” do inciso I, e o parágrafo único do art. 1º, da Lei Complementar nº 72, de 17 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Remissão COAD: Lei Complementar 72/2009
“Art. 1º – Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ficam isentos os empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT).
I – do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos (ITBI):
..........................................................................................................................

“b) a primeira transmissão de unidades produzidas nos empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);” (NR)
“Parágrafo único. Para fins desta lei, serão considerados Programas Habitacionais de Interesse Social os empreendimentos desenvolvidos pela COHAB-CT e os de iniciativa privada contratados em parceria com a COHAB-CT para atendimento de famílias inscritas em seu cadastro com renda mensal preferencialmente de até 6 (seis) salários mínimos nacional.” (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal)

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