Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 78, DE 23-5-2011
(DO-Curitiba DE 31-5-2011)
ITBI
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS
Isenção Município de Curitiba
Aumentado
o limite para concessão de isenção de ITBI para casas populares
Esta
alteração da Lei Complementar 72, de 17-8-2009 (Fascículo 37/2009),
aumenta de R$ 60.000,00 para R$ 75.000,00 o limite para concessão de isenção
do ITBI, na transmissão das unidades produzidas nos empreendimentos destinados
a programas habitacionais desenvolvidos pela Companhia de Habitação
Popular de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art.
1º A alínea b do inciso I, e o parágrafo
único do art. 1º, da Lei Complementar nº 72, de 17 de agosto
de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
Remissão COAD: Lei Complementar 72/2009
Art. 1º Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ficam isentos os empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT).
I do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos (ITBI):
..........................................................................................................................
b) a primeira transmissão de unidades produzidas nos empreendimentos
até o valor de comercialização, limitado a R$ 75.000,00 (setenta
e cinco mil reais); (NR)
Parágrafo
único. Para fins desta lei, serão considerados Programas Habitacionais
de Interesse Social os empreendimentos desenvolvidos pela COHAB-CT e os de iniciativa
privada contratados em parceria com a COHAB-CT para atendimento de famílias
inscritas em seu cadastro com renda mensal preferencialmente de até 6 (seis)
salários mínimos nacional. (NR)
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano Ducci Prefeito Municipal)
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