Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 215, DE 13-5-2011
(DO-Goiânia DE 18-5-2011)
EDIFICAÇÃO
Normas de Segurança Município de Goiânia
Estabelecidas
normas de proteção e segurança aos usuários de escadas,
escadas rolantes, esteiras e rampas
As
normas previstas neste ato devem ser observadas pelos administradores, síndicos,
responsáveis e aos construtores das edificações, como condomínios
de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços
e congêneres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1º Cabe aos administradores, síndicos, responsáveis
e aos construtores das edificações, como condomínios de edifícios
residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos
congêneres, adotar as seguintes providências, em se tratando de:
I
escadas rolantes: instalar barreiras de metal que impeçam a passagem de
carrinho de bebê ou carrinho com criança;
II
esteiras: instalar travas de metal que se encaixem perfeitamente às existentes
nos carrinhos de compras que trafegam nesses meios de locomoção, de
modo a impedir deslocamentos desordenados destes durante os trajetos até
a saída dos equipamentos;
III
escadas e rampas: instalar corrimões em cada trecho destas para proporcionar
maior estabilidade e confiabilidade aos seus usuários.
§ 1º
Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços
e outros estabelecimentos congêneres, que não possuir rampa de acesso
a outro pavimento e se contar com elevadores, mas estes não puderem ser
utilizados devido à manutenção periódica ou defeito, restando
tão somente o uso da escada rolante para acessar o piso seguinte, cabe
a quem estiver conduzindo o bebê ou a criança no carrinho o seu transporte
no colo.
§ 2º
Na proximidade da escada rolante ou na base desta deve ser afixada placa
ou adesivo informativo da vedação de que trata o inciso I.
§ 3º
Na proximidade da esteira ou na base desta deve ser afixada placa ou
adesivo contendo informações importantes quanto ao seu uso adequado
e os cuidados que devem ser observados pelos usuários para evitar eventual
acidente ou situação de desconforto.
§ 4º
Na proximidade ou no acesso a qualquer escada deve ser afixada na porta,
se existir, o número ou nome correspondente ao pavimento, contendo no informe:
a) Visual,
a inscrição em material fosforescente;
b) Sinalização
tátil, a inscrição em Braile ou texto em relevo.
§ 5º
Nos acessos de que trata o inciso III, do art. 2º desta lei, devem
conter nos corrimões, plaquetas e anéis de sinalização tátil
para atender às necessidades das pessoas portadoras de deficiência
visual, como previsto na NBR 9050 de 2004.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar
acarretará ao infrator a pena de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
Art.
3º A multa de que trata esta Lei Complementar será
aplicada em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
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