Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 79, DE 16-6-2011
(DO-Curitiba DE 16-6-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Curitiba
Instituído
o REFIC 2011 Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba
O
programa é destinado a promover a regularização de débitos
relativos ao IPTU, ao ISS devidos até 30-6-2011 e outros débitos de
natureza não tributária, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, nas condições que menciona. O prazo para adesão
inicia-se em 1-7-2011, com término em 30-9-2011, podendo ser prorrogado
a critério e por ato do Executivo.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal de Curitiba REFIC 2011, destinado a promover a regularização
de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana IPTU inscritos em dívida ativa, Imposto Sobre
Serviços ISS devido até 30 de junho de 2011 e outros débitos
de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação
fiscal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não e de outros débitos de natureza não tributária desde
que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal inscritos
em dívida ativa.
Art. 2º O parcelamento poderá ser efetuado,
em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:
I em até 12 parcelas fixas, sem juros;
II em até 24 parcelas com juros de 0,4% (quatro décimos por
cento) ao mês ou fração;
III em até 36 parcelas com juros de 0,8% (oito décimos por
cento) ao mês ou fração;
IV em até 60 parcelas com juros de 1,00% (um por cento) ao mês
ou fração; e
V em até 120 parcelas com juros de 1,20% (um por cento e vinte décimos)
ao mês ou fração.
§ 1º O valor das parcelas por inscrição municipal
ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 100,00
(cem reais) em relação a débitos do Imposto Sobre Serviços
em lançamentos sujeitos à homologação e de R$ 50,00
(cinquenta reais) no que se referir aos demais débitos.
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados poderão aderir ao REFIC 2011.
§ 3º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa,
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais
suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria
Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 4º Os honorários advocatícios integrarão a
composição dos valores das parcelas.
§ 5º Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual ou
superior à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o requerimento deverá
ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em
garantia ou fiança.
§ 6º As parcelas vencerão no dia 10 (dez) de cada mês.
§ 7º A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição
de certidões, será reconhecida após a comprovação do
pagamento da primeira parcela.
§ 8º Não são passíveis do parcelamento através
deste programa os débitos de empresas optantes do regime do Simples Nacional
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, relativos a fatos
geradores ocorridos a partir da data da opção.
Art. 3º Ao contribuinte que optar pelo pagamento
em 24 (vinte e quatro) ou mais parcelas e que efetuar a quitação através
do sistema do Município de débito automático em conta-corrente,
dentro dos prazos fixados, nas instituições financeiras credenciadas
junto ao Município, será concedido desconto sobre os juros, equivalente
ao valor da última parcela.
§ 1º A primeira parcela, mesmo dos contribuintes que optarem
pelo débito automático, deverá ser recolhida através do
Documento de Arrecadação Municipal DAM até o dia 10 (dez)
subsequente à data de adesão ao parcelamento.
§ 2º
O desconto mencionado no caput deste artigo é aplicável
somente aos contribuintes que efetuarem o recolhimento de todas as parcelas,
com exceção da primeira, através do sistema de débito em
conta-corrente mencionado no caput deste artigo.
Art. 4º O débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I aos acréscimos previstos na legislação, até a data
do parcelamento; e
II a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre
o valor da parcela paga em atraso.
Art. 5º A adesão ao REFIC implica:
I na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
III aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Art. 6º O parcelamento será revogado automaticamente,
independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer
das parcelas em período superior à 30 (trinta) dias contados da data
do seu vencimento.
§ 1º Na hipótese de não haver expediente bancário
no trigésimo dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da
parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento
do parcelamento.
§ 2º A revogação do parcelamento implicará na
exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida
ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de revogação de parcelamento
de denúncia espontânea aplica-se o disposto no § 4º do art.
28 da Lei Complementar nº 40, de 2001.
Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001 Código Tributário Municipal
Art. 28 A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea.
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§ 4º Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado ou de uma de suas parcelas, aplicar-se-á multa moratória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do descumprimento.
Art.
7º O parcelamento de débitos não executados poderá
ser efetuado via internet, o qual será efetivado por adesão com o
pagamento da primeira parcela.
Art. 8º O prazo para adesão ao REFIC 2011
inicia-se em 1º de julho de 2011 e encerra-se em 30 de setembro de 2011,
podendo ser prorrogado até 31 de outubro de 2011, a critério e por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Os débitos parcelados no REFIC 2011
sujeitam-se ao disposto no § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº
40, de 2001.
Remissão COAD: Lei Complementar 40/2001 Código Tributário Municipal
Art. 80 A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.
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§ 2º A aprovação de unificação ou subdivisão de imóvel, ou a liberação de CVCO Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras de condomínios, fica condicionada a quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de cimento antecipada à época da decisão final do processo de aprovação, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectiva.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Claudio Derosso Prefeito em Exercício)
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