Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 541, DE 26-7-2011
(DO-SC DE 26-7-2011)
Data da publicação informada pela SEF
CONTRIBUINTE
Direitos e Garantias
Estado
estende o prazo para inscrição de débitos na dívida ativa
O débito
será inscrito em dívida ativa após o prazo de 90 dias, contados
a partir de sua constituição definitiva. A Lei Complementar 313, de
22-12-2005 (Informativo 02/2006), que instituiu o Código de Direitos e
Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina, teve alguns de seus dispositivos
alterados e outros revogados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 313, de 22 de
dezembro 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 313/2005
Art. 23 A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações desde que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, que na cobrança executiva, tenha sido efetivada penhora.
§
1º Será fornecida certidão positiva com efeito de negativa
ao contribuinte que, antes do ajuizamento da execução fiscal, apresentar
garantia na forma prevista em regulamento.
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Art. 25 A notificação do lançamento ao contribuinte deverá
ser precedida de intimação para que o contribuinte apresente sua defesa
prévia no prazo de 15 (quinze) dias.
..................................................................................................................................
§ 2º A intimação para apresentação de defesa
prévia fica dispensada nos lançamentos relativos:
I a imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e não recolhido;
II ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA não recolhido; e
III às infrações constatadas no trânsito de mercadorias
quando ficar caracterizado o flagrante e a lavratura do ato fiscal não
depender de qualquer outra verificação ou diligência.
§ 3º O cumprimento da obrigação tributária após
o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade
da multa cabível.
§ 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput
fica suspensa a contagem do prazo para conclusão da fiscalização.
..................................................................................................................................
Art. 32 .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 313/2005
Art. 32 Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
§
2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra
no jornal oficial, em periódico de grande circulação ou na página
eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.
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Art. 45 O crédito tributário será inscrito em dívida
ativa no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição
definitiva, sob pena de responsabilidade funcional. (NR)
Art. 2º Com vistas a garantir a competitividade
de empreendimento instalado ou que vier a se instalar em território catarinense,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário
diferenciado relativo ao ICMS, de forma a compensar os efeitos de benefício
tributário ou financeiro concedido ou prometido por outra unidade da Federação,
com inobservância de lei complementar federal que disponha sobre a matéria.
§ 1º O benefício não poderá ser concedido a
empresa em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Tratando-se de empreendimento de relevante interesse para
a economia do Estado, a concessão do tratamento poderá levar em consideração
benefícios concedidos por outra unidade da Federação a setor
industrial diverso daquele do beneficiário.
Art. 3º Os benefícios fiscais relacionados
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ficam sujeitos à
ratificação anual pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive os já
existentes.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o art. 22, o § 2º
do art. 23 e o inciso I do art. 49 da Lei Complementar nº 313, de 22 de
dezembro de 2005. (João Raimundo Colombo; Antonio Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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