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Santa Catarina

Lei Complementar 541/2011

06/08/2011 19:30:02

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LEI COMPLEMENTAR 541, DE 26-7-2011
(DO-SC DE 26-7-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

CONTRIBUINTE
Direitos e Garantias

Estado estende o prazo para inscrição de débitos na dívida ativa
O débito será inscrito em dívida ativa após o prazo de 90 dias, contados a partir de sua constituição definitiva. A Lei Complementar 313, de 22-12-2005 (Informativo 02/2006), que instituiu o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina, teve alguns de seus dispositivos alterados e outros revogados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 313/2005
“Art. 23 – A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações desde que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, que na cobrança executiva, tenha sido efetivada penhora.”

§ 1º – Será fornecida certidão positiva com efeito de negativa ao contribuinte que, antes do ajuizamento da execução fiscal, apresentar garantia na forma prevista em regulamento.
..................................................................................................................................
Art. 25 – A notificação do lançamento ao contribuinte deverá ser precedida de intimação para que o contribuinte apresente sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.
..................................................................................................................................
§ 2º – A intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos lançamentos relativos:
I – a imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e não recolhido;
II – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA não recolhido; e
III – às infrações constatadas no trânsito de mercadorias quando ficar caracterizado o flagrante e a lavratura do ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência.
§ 3º – O cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível.
§ 4º – Durante o transcurso do prazo previsto no caput fica suspensa a contagem do prazo para conclusão da fiscalização.
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Art. 32 – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 313/2005
“Art. 32 – Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.”

§ 2º – As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial, em periódico de grande circulação ou na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.
..................................................................................................................................
Art. 45 – O crédito tributário será inscrito em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional.” (NR)
Art. 2º – Com vistas a garantir a competitividade de empreendimento instalado ou que vier a se instalar em território catarinense, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado relativo ao ICMS, de forma a compensar os efeitos de benefício tributário ou financeiro concedido ou prometido por outra unidade da Federação, com inobservância de lei complementar federal que disponha sobre a matéria.
§ 1º – O benefício não poderá ser concedido a empresa em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º – Tratando-se de empreendimento de relevante interesse para a economia do Estado, a concessão do tratamento poderá levar em consideração benefícios concedidos por outra unidade da Federação a setor industrial diverso daquele do beneficiário.
Art. 3º – Os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ficam sujeitos à ratificação anual pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive os já existentes.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados o art. 22, o § 2º do art. 23 e o inciso I do art. 49 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. (João Raimundo Colombo; Antonio Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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