Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 90, DE 20-7-2011
(DO-Fortaleza DE 26-7-2011)
MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Cadastro Município de Fortaleza
Criadas
normas para formalização e desenvolvimento dos microempreendedores
individuais
Através
deste ato foi estabelecido que os microempreendedores individuais deverão
seguir os procedimentos previstos na legislação municipal para obterem
sua autorização de funcionamento, após efetuarem seu cadastro
no portal do empreendedor. O MEI cadastrado poderá ser beneficiado com
redução de IPTU e isenção das taxas de expedientes, de emissão
e de renovação de documentos e licenciamento ambiental. Foi revogado
dispositivo da Lei Complementar 73, de 28-12-2009 (Fascículo 01/2010).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Esta Lei tem por objetivo criar um ambiente legal favorável
à formalização e ao desenvolvimento dos microempreendedores individuais
no Município de Fortaleza.
Parágrafo
Único Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário
individual a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar
Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e que satisfaça todos os
requisitos legais para inscrição.
Art.
2º Após efetuar seu cadastro no portal do empreendedor,
o MEI deverá seguir os procedimentos previstos na legislação
municipal para obtenção de sua autorização de funcionamento,
na forma dos artigos seguintes, sob pena de cancelamento do seu cadastro.
Art.
3º O MEI cadastrado no portal do empreendedor, que pretender
exercer a sua atividade em imóvel, deverá obter previamente junto
à administração municipal o alvará de funcionamento.
Art.
4º Para o exercício de atividades, sem a ocupação
de imóvel particular, não será exigido do MEI o alvará de
funcionamento.
§ 1º
O MEI cadastrado para exercer suas atividades de forma habitual ou eventual,
em local fixo fora da loja ou postos móveis, ambulantes, sem a ocupação
de imóvel particular, mas com a ocupação ou uso de áreas
públicas, deverá obter previamente junto à administração
municipal o respectivo termo de permissão.
§ 2º
A administração municipal somente concederá termo de permissão
para requerentes que comprovem cadastro empresarial (CNPJ).
§ 3º
Os atuais permissionários deverão comprovar sua regularidade
empresarial (CNPJ) por ocasião da renovação da permissão,
sob pena de indeferimento.
Art.
5º O MEI cadastrado faz jus aos seguintes benefícios
tributários.
I
O imóvel, cujo o valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil
reais), onde funcionar o estabelecimento empresarial do MEI, será cadastrado
em categoria especial (IPTU Microempreendedor Individual), e a alíquota
praticada será a mesma dos imóveis residenciais, sendo-lhe ainda concedida
uma redução de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor
do IPTU, desde que satisfeitas as condições estabelecidas em Decreto
Regulamentador.
II
Isenção das taxas de expediente, de emissão e renovação
de documentos (alvará de funcionamento e registro sanitário) e de
licenciamento ambiental.
Art.
6º O Secretário de cada pasta temática expedirá
os atos normativos necessários, nos assuntos inerentes à respectiva
secretaria e dentro do limite de sua competência, objetivando a perfeita
execução da presente Lei.
Art.
7º Ficam revogados o parágrafo único do artigo
1º da Lei Complementar nº 0073, de 28 de dezembro de 2009, e as demais
disposições em contrário.
Art.
8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. (Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal
de Fortaleza)
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