Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 93, DE 29-8-2011
(DO-Fortaleza DE 9-9-2011)
ALVARÁ
Emissão Eletrônica Município de Fortaleza
Fortaleza cria sistema simplificado de consulta prévia e emissão eletrônica de documentos
=> Neste ato destacamos:
a consulta prévia é obrigatória para a concessão do alvará de funcionamento, devendo ser disponibilizada gratuitamente pela internet;
o sistema de gerenciamento dos pedidos de alvará de funcionamento ficará disponível na internet e informará ao interessado a tramitação do pedido e a necessidade de entrega de documentos e informações complementares;
a expedição dos documentos ensejará o pagamento das respectivas taxas nos termos da Legislação Tributária do Município, ficando isento o requerente que comprovar a condição de microempreendedor individual, cadastrado na Secretaria da Receita Federal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Da Emissão Eletrônica dos Documentos
Art.
1º Fica instituído no âmbito do Município
de Fortaleza o sistema simplificado de procedimentos para registro, emissão
e gerenciamento, por via eletrônica, da consulta prévia de funcionamento,
do alvará de funcionamento e do registro sanitário, em conformidade
com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os documentos gerenciados e expedidos eletronicamente
produzem todos os efeitos previstos na legislação, cabendo a qualquer
interessado verificar sua autenticidade através do sítio da Prefeitura
Municipal de Fortaleza na internet.
Parágrafo único O sistema de gerenciamento de documentos eletrônicos
poderá cancelar automaticamente os documentos cujo prazo de validade definido
em lei haja expirado.
CAPÍTULO II
Da Consulta Prévia
Art.
3º A consulta prévia é ato obrigatório que
precede a concessão do alvará de funcionamento, devendo ser disponibilizada
gratuitamente, pela internet, de modo a apresentar a qualquer interessado a
análise completa de adequação urbanística da atividade pesquisada,
conforme o seu porte e a localização do imóvel pretendido, segundo
os critérios da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 4º Além de atestar a adequação
da atividade à localização pretendida para efeito de concessão
de alvará de funcionamento, a consulta prévia informará todos
os documentos e licenciamentos que o interessado deverá apresentar, bem
como as condições e obrigações que o mesmo deverá cumprir
para obter o respectivo alvará.
§ 1º A análise para fins de consulta prévia
será baseada exclusivamente nas informações fornecidas pelo próprio
interessado, como o CNAE da atividade e o número do IPTU do imóvel
pretendido e a área do estabelecimento.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a área do estabelecimento
é definida como a soma de todas as áreas (construídas ou não),
utilizadas direta ou indiretamente pelo estabelecimento no desenvolvimento de
suas atividades, ainda que corresponda a uma fração ideal (parcela)
de imóvel ou mesmo reúna vários imóveis ou inscrições
municipais diferentes. O porte do estabelecimento é indicado na Lei de
Uso e Ocupação do Solo, tendo em consideração a área
do estabelecimento e a atividade pretendida.
Art. 5º A consulta prévia indicará se
no local indicado, a atividade com o porte informado é:
I adequada, autorizando o poder público a receber e tramitar o pedido
de alvará de funcionamento;
II inadequada, que indica a inviabilidade e vedação de concessão
do alvará de funcionamento conforme requerido;
III projeto especial, que indica que um projeto específico deve
ser encaminhado previamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Infraestrutura (SEINF). O interessado somente poderá requerer o alvará
de funcionamento após a aprovação do respectivo projeto, caso
contrário o pedido será indeferido.
Art. 6º A análise favorável na consulta
prévia não gera nenhum direito ou expectativa de direito à obtenção
de alvará de funcionamento, sendo obrigatória a tramitação
e finalização do respectivo processo, em virtude de ser baseada apenas
nas informações prestadas pelo interessado.
CAPÍTULO III
Do Alvará de Funcionamento
Art.
7º No que não conflitar com a presente Lei, os critérios
para a expedição do alvará de funcionamento são aqueles
constantes da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, Lei de Uso
e Ocupação do Solo, e suas alterações, passando o mesmo
a ser emitido por meio eletrônico.
Art. 8º O alvará de funcionamento é o
documento que autoriza o início do funcionamento de qualquer atividade
estabelecida em imóvel.
§ 1º As associações, sociedades, fundações,
organizações religiosas, partidos políticos, empresários
individuais, profissionais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas,
só poderão instalar-se em imóveis e iniciar suas atividades após
receberem o alvará de funcionamento expedido pelo Município de Fortaleza.
§ 2º O uso e a ocupação de bens públicos,
ainda que de forma itinerante, ambulante ou eventual, dependem de prévia
autorização, permissão ou concessão, conforme legislação
aplicável à espécie, não sendo cabível em nenhum desses
casos a concessão de alvará de funcionamento.
§ 3º Os profissionais autônomos que não possuem
estabelecimento instalado e nem ocupam espaços públicos para desenvolver
suas atividades, mas utilizam o domicílio de seus clientes para a prática
de seu ofício, não necessitam de qualquer autorização de
funcionamento, alvará, termo, permissão ou concessão.
Art. 9º Uma vez obtida a análise favorável
da consulta prévia, ou seja, considerados a atividade e o porte adequados
para o local pretendido, o interessado estará apto a requerer o alvará
de funcionamento.
Art. 10 alvará de funcionamento só será
expedido após cumpridos os seguintes requisitos, conforme o caso:
I termo de vistoria da fiscalização municipal, quando a área
do estabelecimento for maior que 300,00 m2 (trezentos metros quadrados);
II termo de vistoria da fiscalização municipal, quando a atividade
for classificada pela Vigilância Sanitária como alto risco sanitário;
III obtenção da licença de operação junto à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), para as atividades
submetidas a licenciamento ambiental, conforme resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente;
IV obtenção da autorização especial de utilização
sonora junto à SEMAM, para as atividades que pretendam utilizar em seu
estabelecimento, instrumentos musicais, acústicos ou amplificados, ou equipamentos
produtores de ruído, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/97.
§ 1º O alvará de funcionamento estará apto a
ser expedido após a aprovação da ficha cadastral e independentemente
de qualquer vistoria prévia, se, cumulativamente:
I a área do estabelecimento for menor ou igual a 300,00 m2
(trezentos metros quadrados);
II a atividade for classificada pela Vigilância Sanitária como
baixo risco sanitário;
III a atividade não estiver sujeita a licenciamento ambiental; e
IV não houver a intenção de uso de instrumentos musicais,
acústicos ou amplificados, ou equipamentos produtores de ruído, conforme
art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/97.
§ 2º Sem prejuízo da observância dos requisitos
enumerados neste artigo, só será concedido alvará de funcionamento
para imóveis exclusivamente residenciais sob a declaração do
interessado de que a atividade é compatível com o espaço físico,
e, ainda, que não haverá fluxo de mercadorias, veículos, pessoas,
empregados, colaboradores ou clientes, cuja ocorrência, se constatada,
ensejará a cassação do respectivo alvará.
Art. 11 O sistema de gerenciamento dos pedidos de alvará
de funcionamento, que ficará disponível pela rede mundial de computadores
(internet), informará o interessado sobre a tramitação de seu
pedido e avisará sobre a necessidade da entrega de documentos e informações
complementares. Havendo pendências não resolvidas pelo interessado,
no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido será indeferido, restando ao interessado
reiniciar todo o procedimento.
Art. 12 Após a emissão do alvará de funcionamento,
o interessado deverá empenhar-se para continuar cumprindo toda a legislação
municipal, ambiental, sanitária e urbanística, e também obter
licenciamentos e adequações complementares, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, dentre outros:
I
registro de contrato de coleta de resíduos sólidos com empresa credenciada
junto à Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLURB), caso o estabelecimento
produza diariamente volume superior a 100 (cem) litros ou massa superior a 100
(cem) Kg;
II obtenção do licenciamento dos engenhos de publicidade e
propaganda associados ao estabelecimento;
III obtenção de aprovação do projeto de segurança
contra incêndios junto ao Corpo de Bombeiros;
IV outras adequações complementares a critério da administração.
Parágrafo único A administração deverá fiscalizar
o cumprimento do prazo fixado neste artigo, aplicando-se o art. 705 da Lei nº 5.530,
de 17 de dezembro de 1981, em caso de descumprimento.
Art. 13 O alvará de funcionamento é expedido
por prazo indeterminado, salvo nos casos previstos na legislação municipal
aplicável à matéria.
§ 1º A administração municipal concederá
prazo de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta Lei, para que, sem
ônus para os contribuintes, os estabelecimentos providenciam o recadastramento
dos alvarás de funcionamento, para que o quê não será necessária
análise urbanística, sanitária ou ambiental. Após o período
de recadastramento, todos os alvarás não recadastrados serão
revogados automaticamente pelo sistema de gerenciamento.
§ 2º O recadastramento previsto no parágrafo anterior
restringe-se à declaração do responsável acerca da continuidade
regular do funcionamento ao qual se refere o alvará, não abrangendo
outras exigências.
CAPÍTULO IV
Do Registro Sanitário
Art. 14 O registro sanitário é o documento
que formaliza o controle sanitário do estabelecimento, visando garantir
boas condições de funcionamento no tocante à saúde da população;
os critérios para a sua exigibilidade e concessão são a seguir
regulamentados, passando o mesmo ser emitido por meio eletrônico.
Art. 15 Não será concedido registro sanitário
sem que haja um alvará ou um termo de permissão ou de concessão
que o preceda. Sempre que possível o registro sanitário e o alvará
de funcionamento deverão ser emitidos conjuntamente.
Art. 16 A Célula de Vigilância Sanitária,
através de portaria, publicará a classificação de cada atividade
CNAE segundo o risco sanitário, reputando-as como alto risco sanitário
ou baixo risco sanitário.
§ 1º O registro sanitário será expedido imediatamente
e juntamente com o alvará de funcionamento, independentemente de vistoria
prévia, se o estabelecimento desempenhar atividades consideradas de baixo
risco sanitário.
§ 2º A vistoria prévia será sempre obrigatória
para fins de concessão de registro sanitário quando a atividade for
classificada como alto risco sanitário, qualquer que seja a
área do estabelecimento.
Art. 17 Após a concessão do registro sanitário,
o interessado deverá empenhar-se para cumprir a legislação sanitária,
ficando sujeito a vistorias aleatórias, infrações e penalidades,
na forma da lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art.
18 Os processos relativos à emissão de qualquer um
dos documentos descritos nesta Lei, que possuam pendências a serem sanadas
pelo interessado, serão arquivados e indeferidos, se tal pendência
não for regularizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
do mesmo.
Art. 19 A expedição dos documentos indicados
na presente Lei ensejará o pagamento das respectivas taxas, nos termos
da Legislação Tributária do Município, ficando isento o
requerente que comprovar sua condição de Microempreendedor Individual
(MEI) cadastrado na Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art.
20 Fica alterado o art. 699 da Lei nº 5.530, de 17
de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, acrescentando-se os §§ 1º,
2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 699 As associações, sociedades, fundações,
organizações religiosas, partidos políticos, empresários
individuais, profissionais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas,
só poderão instalar-se em imóveis e iniciar suas atividades após
receberem o alvará de funcionamento expedido pelo Município de Fortaleza.
§ 1º A consulta prévia é ato obrigatório
que precede a concessão do alvará de funcionamento, devendo ser disponibilizada
gratuitamente, pela internet, de modo a apresentar a qualquer interessado a
análise completa de adequação urbanística da atividade pesquisada,
conforme o seu porte e a localização do imóvel pretendido, segundo
os critérios da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º A administração municipal deverá impor
condições e requisitos para a concessão do alvará de funcionamento,
levando-se em conta a área do estabelecimento, a complexidade e os riscos
ambientais e sanitários das atividades pretendidas.
§ 3º A expedição do alvará de funcionamento
ensejará o pagamento de taxa de licença de funcionamento, nos termos
da Legislação Tributária do Município, ficando isento da
taxa o requerente que comprovar sua condição de Microempreendedor
Individual (MEI) cadastrado na Secretaria da Receita Federal.
Art. 21 Fica alterado o art. 701 da Lei nº 5.530,
de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 701 As informações e os documentos necessários
para instrução do pedido de consulta prévia e de alvará
de funcionamento serão informados ao interessado por meio da internet.
Art. 22 Fica alterado o art. 702 da Lei nº 5.530,
de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 702 Concedido o alvará de funcionamento, o proprietário,
arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local
visível e de fácil acesso e o exibirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 23 Fica alterado o art. 704 da Lei nº 5.530,
de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 704 O alvará de funcionamento só será expedido
após cumpridos os seguintes requisitos, conforme o caso:
I termo de vistoria da fiscalização municipal, quando a área
do estabelecimento for maior que 300,00 m2 (trezentos metros quadrados);
II
termo de vistoria da fiscalização municipal, quando a atividade
for classificada pela Vigilância Sanitária como alto risco sanitário;
III obtenção da licença de operação junto à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), para as atividades
submetidas a licenciamento ambiental, conforme resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente;
IV obtenção da autorização especial de utilização
sonora junto à SEMAM, para as atividades que pretendam utilizar em seu
estabelecimento, instrumentos musicais, acústicos ou amplificados, ou equipamentos
produtores de ruído, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/97.
§ 1º O alvará de funcionamento estará apto a
ser expedido após a aprovação da ficha cadastral e independentemente
de qualquer vistoria prévia, se, cumulativamente:
I a área do estabelecimento for menor ou igual a 300,00 m2
(trezentos metros quadrados);
II a atividade for classificada pela Vigilância Sanitária como
baixo risco sanitário;
III a atividade não estiver sujeita a licenciamento ambiental; e
IV não houver a intenção de uso de instrumentos musicais,
acústicos ou amplificados, ou equipamentos produtores de ruído, conforme
art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/97.
§ 2º Sem prejuízo da observância dos requisitos
enumerados neste artigo, só será concedido alvará de funcionamento
para imóveis exclusivamente residenciais sob a declaração do
interessado de que a atividade é compatível com o espaço físico,
e, ainda, que não haverá fluxo de mercadorias, veículos, pessoas,
empregados, colaboradores ou clientes, cuja ocorrência, se constatada,
ensejará a cassação do respectivo alvará.
§ 3º Após a emissão do alvará de funcionamento,
o interessado deverá empenhar-se para continuar cumprindo toda a legislação
municipal, ambiental, sanitária e urbanística, e também obter
licenciamentos e adequações complementares, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, dentre outros:
I registro de contrato de coleta de resíduos sólidos com empresa
credenciada junto à Empresa Municipal de Limpeza Urbana, caso o estabelecimento
produza diariamente volume superior a 100 litros ou massa superior a 100 kg;
II obtenção do licenciamento dos engenhos de publicidade e
propaganda associados ao estabelecimento;
III obtenção de aprovação do projeto de segurança
contra incêndios junto ao Corpo de Bombeiros;
IV outras adequações complementares a critério da administração.
§ 4º A administração municipal deverá fiscalizar
o cumprimento do prazo fixado neste artigo, aplicando-se o art. 705 da Lei nº 5.530,
de 17 de dezembro de 1981, em caso de descumprimento.
Art. 24 Fica alterado o art. 705 da Lei nº 5.530,
de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, acrescentando-se
os §§ 1º e 2º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 705 O alvará de funcionamento perderá sua eficácia
nas seguintes hipóteses:
I revogação, nos seguintes casos:
a) falsidade das informações prestadas ou documentos entregues pelo
interessado;
b) ausência dos requisitos que fundamentaram sua expedição;
c) oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, acelerar, omitir ou retardar ato de ofício.
II cassação, nos seguintes casos:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião
da expedição do alvará;
b) desvirtuamento do uso licenciado;
c) quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento, alteração
da área, alteração da razão social ou modificação
da atividade sem que o responsável obtenha previamente novo alvará
de funcionamento.
§ 1º A perda da eficácia de alvarás, licenças
ou registros dependerá da instauração de prévio procedimento
fiscalizatório por parte da administração municipal.
§ 2º Em caso de revogação, o infrator se sujeitará
à multa proporcionalmente calculada de 10 (dez) salários-mínimos
para cada 100 (cem) metros de área do estabelecimento, passível de
inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, além
da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§ 3º Em caso de cassação, o infrator se sujeitará
à multa proporcionalmente calculada de 2 (dois) salários-mínimos
para cada 100 (cem) metros de área do estabelecimento, passível de
inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, além
da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 25 Fica alterado o art. 706 da Lei nº 5.530,
de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 706 Cassado ou revogado o alvará de funcionamento, o
estabelecimento será imediatamente fechado, assim devendo permanecer até
regularização. Uma vez caracterizado o descumprimento da ordem de
fechamento, poderá a administração municipal promover a notitia
criminis quando constatada a prática de crime contra a administração
em geral, conforme tipificado no Código Penal Brasileiro.
Art. 26 Fica alterado o art. 707 da Lei nº 5.530,
de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 707 Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento que
exercer atividades clandestinas ou ilegais em desacordo com o alvará de
funcionamento regularmente expedido ou, ainda, em desacordo com as normas constantes
da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, Lei de Uso e Ocupação
do Solo, e legislação sanitária, ambiental e urbanística
municipal, estadual ou federal.
Art. 27 O art. 703 da Lei nº 5.530, de 17
de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 703 Quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento,
do uso ou da atividade econômica, bem como alteração da área
que modifique a atividade, far-se-á nova solicitação de alvará
de funcionamento.
§ 1º Havendo mudança apenas na razão social
ou da titularidade do estabelecimento que não altere a atividade econômica,
será expedido novo alvará de funcionamento sem a necessidade de nova
adequação e consulta prévia, bem como de nova análise urbanística,
sanitária ou ambiental.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo
efetuar-se-á cobrança da respectiva taxa.
Art. 28 Esta Lei Complementar, após regulamentação,
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de
Fortaleza)
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