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Goiás

Alterado o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia

Lei Complementar 217/2011

08/10/2011 16:40:36

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LEI COMPLEMENTAR 217, DE 20-9-2011
(DO-Goiânia DE 23-9-2011)

CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração – Município de Goiânia

Alterado o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia
Esta alteração da Lei Complementar 177, de 9-1-2008 (Fascículo 07/2008), determina que as novas edificações deverão possuir em seus sistemas hidráulicos, equipamentos de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar. Os sistemas deverão ser dimensionados para atender, no mínimo 50% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água. Os equipamentos deverão ter sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo Inmetro. A obrigatoriedade não se aplica para as edificações não residenciais e edificações nas quais seja tecnicamente inviável, desde que comprovado por profissionais habilitados.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica acrescido o Capítulo VIII ao Título I do Livro V da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008 (Código de Obras e Edificações), com os seguintes dispositivos:
“Art. 82-A – As edificações novas deverão ser providas de instalações destinadas a receber sistemas de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, na conformidade das disposições de lei específica e regulamentos sobre a matéria.
Art. 82-B – A obrigatoriedade aplica-se, na categoria de uso não residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados, e industriais:
I – hotéis, motéis e similares;
II – clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III – clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
IV – hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V – escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI – quartéis;
VII – indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;
VIII – lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.
Art. 82-C – A obrigatoriedade se aplica às edificações novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou integrantes de conjunto de instalações de usos não residenciais, que venham a contemplar a construção de piscina de água aquecida.
Art. 82-D – Nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar, que possuam até 2 (dois) banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, as prumadas e a respectiva rede de distribuição, a permitirem a instalação do reservatório térmico e das placas coletoras de energia solar.
Art. 82-E – Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações.
Art. 82-F – Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar de que tratam esta lei deverão ser dimensionados para entender, no mínimo, 50% (cinquenta por centro) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água.
Parágrafo único – Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ter sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
Art. 82-G – O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar.
Parágrafo único – O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal, que será submetido ao crivo do Órgão Municipal Competente.
Art. 82-H – Aplica-se o disposto nesta lei aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da vigência desta lei.
Art. 82-I – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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