Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 217, DE 20-9-2011
(DO-Goiânia DE 23-9-2011)
CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração Município de Goiânia
Alterado o Código de Obras e Edificações do Município
de Goiânia
Esta alteração
da Lei Complementar 177, de 9-1-2008 (Fascículo 07/2008), determina que
as novas edificações deverão possuir em seus sistemas hidráulicos,
equipamentos de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia
solar. Os sistemas deverão ser dimensionados para atender, no mínimo
50% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de
água. Os equipamentos deverão ter sua eficiência comprovada por
órgão técnico credenciado pelo Inmetro. A obrigatoriedade não
se aplica para as edificações não residenciais e edificações
nas quais seja tecnicamente inviável, desde que comprovado por profissionais
habilitados.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo VIII ao
Título I do Livro V da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro
de 2008 (Código de Obras e Edificações), com os seguintes dispositivos:
Art. 82-A As edificações novas deverão ser providas
de instalações destinadas a receber sistemas de aquecimento de água
por meio do aproveitamento da energia solar, na conformidade das disposições
de lei específica e regulamentos sobre a matéria.
Art. 82-B A obrigatoriedade aplica-se, na categoria de uso não residencial,
às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços
públicos e privados, e industriais:
I hotéis, motéis e similares;
II clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica
e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação
de quadras esportivas;
III clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros
e similares;
IV hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI quartéis;
VII indústrias, se a atividade setorial específica demandar
água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando
disponibilizar vestiários para seus funcionários;
VIII lavanderias industriais, de prestação de serviço
ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu
processo água aquecida.
Art. 82-C A obrigatoriedade se aplica às edificações novas
ou não, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente ou superpostas,
da categoria de uso residencial, ou integrantes de conjunto de instalações
de usos não residenciais, que venham a contemplar a construção
de piscina de água aquecida.
Art. 82-D Nas novas edificações destinadas ao uso residencial
multifamiliar ou unifamiliar, que possuam até 2 (dois) banheiros por unidade
habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações
hidráulicas, as prumadas e a respectiva rede de distribuição,
a permitirem a instalação do reservatório térmico e das
placas coletoras de energia solar.
Art. 82-E Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá
as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos
para início da aplicação desta lei às novas edificações.
Art. 82-F Os sistemas de instalações hidráulicas e os
equipamentos de aquecimento de água por energia solar de que tratam esta
lei deverão ser dimensionados para entender, no mínimo, 50% (cinquenta
por centro) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento
de água.
Parágrafo único Os equipamentos mencionados no caput
deste artigo deverão ter sua eficiência comprovada por órgão
técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial Inmetro.
Art. 82-G O disposto nesta lei não se aplica às edificações
nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições
que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento
de água por energia solar.
Parágrafo único O enquadramento na situação prevista
no caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico
elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento
à exigência legal, que será submetido ao crivo do Órgão
Municipal Competente.
Art. 82-H Aplica-se o disposto nesta lei aos projetos de novas edificações
protocolizados a partir da vigência desta lei.
Art. 82-I O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia;
Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo Municipal)
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