Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 183, DE 17-10-2011
(DO-PE DE 18-10-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Estado concede redução de multas e juros e remissão parcial
do imposto devido por empresas de comunicação
Para a
fruição deste benefício as empresas devem calcular e recolher
o imposto devido, integralmente, até o dia 1-11-2011. Este benefício
foi autorizado pelo Convênio ICMS 81, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Relativamente a créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes do não-pagamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS incidente nas prestações de
serviço de comunicação, caracterizadas pela disponibilização
ao consumidor, a qualquer título, independentemente da denominação
que lhes sejam dados, dos serviços de comunicação indicados no
§ 1º, ficam concedidos:
ICMS
I dispensa do valor correspondente a multas e juros, relativos aos fatos
geradores ocorridos até 25 de agosto de 2011; e
II remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor a ser recolhido
seja correspondente às seguintes cargas tributárias líquidas
aplicadas diretamente sobre o valor efetivamente cobrado ao consumidor pelos
serviços mencionados do § 1º, relativas aos fatos geradores ocorridos
nos períodos respectivamente indicados:
a) até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis
por cento); e
c) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove
por cento).
§ 1º Os serviços de comunicação de que trata
o caput são serviços de valor adicionado, serviços de meios de
telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados
de Internet, locação ou contratação de porta, utilização
de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço
IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura
ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e
Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, a utilização
do benefício ali previsto veda:
I a apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas
de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações
de serviços mencionados no § 1º; e
II a compensação do ICMS devido com valores recolhidos a título
de tributo referente aos serviços indicados no § 1º.
§ 3º Para efeito do cálculo do valor a ser recolhido,
relativamente ao período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011,
deve ser aplicada a alíquota prevista para a prestação sobre
o valor efetivamente cobrado ao respectivo consumidor do serviço.
§ 4º Não se inclui nos serviços relacionados no § 1º
aquele concernente à assinatura de serviço de voz sem a inclusão
de minutos.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta
Lei Complementar fica condicionada:
I a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência
do ICMS sobre as prestações de serviço indicadas no § 1º
do art. 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente
de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra
a Fazenda Pública, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança
do ICMS sobre os mencionados serviços;
II a que o contribuinte beneficiado considere, para efeito de composição
da base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação,
o valor total dos serviços indicados no § 1º do art. 1º,
bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos
previstos na legislação; e
III a que o imposto devido, calculado na forma desta Lei Complementar,
seja integralmente recolhido, em até 10 (dez) dias úteis a contar
da data da sua publicação.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implica
imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício.
Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios
previstos na presente Lei Complementar, a empresa beneficiária deve efetuar
solicitação à Diretoria Geral de Planejamento da Ação
Fiscal DPC, da Secretaria da Fazenda SEFAZ, instruída com
a declaração de que aceita e se submete às exigências desta
Lei Complementar, bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo
ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços
mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 4º A aplicação do disposto nesta
Lei Complementar, nos termos do Convênio ICMS 81/2011, não confere
ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação
de valores recolhidos até a data da respectiva publicação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante
decreto específico, estabelecer outras condições e requisitos
para a operacionalização do disposto no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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