Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 184, DE 17-10-2011
(DO-PE DE 18-10-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Concedido parcelamento de débitos fiscais com redução de
multa e juros
O benefício
alcança os débitos de ICM ou ICMS, inclusive em fase de cobrança
judicial, devidamente constituídos e relativos a fatos geradores ocorridos
até 31-12-2001. Para se beneficiar da redução da multa e dos
juros o interessado deve quitar o débito ou solicitar o parcelamento até
15-12-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida redução de multa
e de juros, referentes a crédito tributário relativo ao ICM ou ao
ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituído
e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inclusive.
Art. 2º A redução de que trata o art.
1º:
I somente será concedida quanto a créditos tributários
cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento
formalizado, sejam efetuados no período de 3 de outubro a 15 de dezembro
de 2011;
II corresponderá aos percentuais respectivamente indicados:
a) para pagamento a vista, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas
e 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros; ou
b) para pagamento parcelado, 10% (dez por cento) do valor das multas e 86% (oitenta
e seis por cento) do valor dos juros.
Parágrafo único Relativamente ao disposto na alínea b
do inciso II, observar-se-á:
I o pagamento ali indicado poderá ser efetuado em até 120 (cento
e vinte) meses, devendo o recolhimento da parcela inicial ocorrer no período
mencionado no inciso I do caput, observadas as condições estabelecidas
em decreto do Poder Executivo; e
II os juros a serem aplicados, sobre o débito consolidado após
as reduções previstas, serão correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP.
Art. 3º Relativamente ao disposto nesta Lei Complementar,
observar-se-á:
I somente se aplica na hipótese de o contribuinte estar regular
com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento
de débitos fiscais, relativamente a todo e qualquer débito do ICMS
constituído a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive em fase de
cobrança judicial;
II não implica restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas;
III em relação aos créditos tributários vinculados
aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda
a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados
em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso;
IV o parcelamento nos termos desta Lei Complementar implica confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º
e no inciso I deste artigo;
V a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas,
observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo,
implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa
e dos juros, porventura reduzida no início do parcelamento, proporcional
ao montante remanescente do débito; e
VI o deferimento do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar,
está condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa
e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra,
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre
o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas
sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado
de Pernambuco.
Art. 4º A utilização dos benefícios
previstos nesta Lei Complementar implica a vedação do direito às
reduções de multa e de juros constantes da Lei nº 10.654, de
27 de novembro de 1991.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de decreto
específico, pode estabelecer outras condições e requisitos para
fruição do benefício de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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