Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 184, DE 17-10-2011
(DO-PE DE 18-10-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Concedido parcelamento de débitos fiscais com redução de
multa e juros
O benefício
alcança os débitos de ICM ou ICMS, inclusive em fase de cobrança
judicial, devidamente constituídos e relativos a fatos geradores ocorridos
até 31-12-2001. Para se beneficiar da redução da multa e dos
juros o interessado deve quitar o débito ou solicitar o parcelamento até
15-12-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica concedida redução de multa
e de juros, referentes a crédito tributário relativo ao ICM ou ao
ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituído
e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inclusive.
Art. 2º – A redução de que trata o art.
1º:
I – somente será concedida quanto a créditos tributários
cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento
formalizado, sejam efetuados no período de 3 de outubro a 15 de dezembro
de 2011;
II – corresponderá aos percentuais respectivamente indicados:
a) para pagamento a vista, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas
e 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros; ou
b) para pagamento parcelado, 10% (dez por cento) do valor das multas e 86% (oitenta
e seis por cento) do valor dos juros.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto na alínea “b”
do inciso II, observar-se-á:
I – o pagamento ali indicado poderá ser efetuado em até 120 (cento
e vinte) meses, devendo o recolhimento da parcela inicial ocorrer no período
mencionado no inciso I do caput, observadas as condições estabelecidas
em decreto do Poder Executivo; e
II – os juros a serem aplicados, sobre o débito consolidado após
as reduções previstas, serão correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Art. 3º – Relativamente ao disposto nesta Lei Complementar,
observar-se-á:
I – somente se aplica na hipótese de o contribuinte estar regular
com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento
de débitos fiscais, relativamente a todo e qualquer débito do ICMS
constituído a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive em fase de
cobrança judicial;
II – não implica restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas;
III – em relação aos créditos tributários vinculados
aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda
a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados
em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso;
IV – o parcelamento nos termos desta Lei Complementar implica confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º
e no inciso I deste artigo;
V – a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas,
observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo,
implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa
e dos juros, porventura reduzida no início do parcelamento, proporcional
ao montante remanescente do débito; e
VI – o deferimento do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar,
está condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa
e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra,
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre
o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas
sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado
de Pernambuco.
Art. 4º – A utilização dos benefícios
previstos nesta Lei Complementar implica a vedação do direito às
reduções de multa e de juros constantes da Lei nº 10.654, de
27 de novembro de 1991.
Art. 5º – O Poder Executivo, por meio de decreto
específico, pode estabelecer outras condições e requisitos para
fruição do benefício de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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