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Pernambuco

Concedido parcelamento de débitos fiscais com redução de multa e juros

Lei Complementar 184/2011

22/10/2011 14:02:53

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LEI COMPLEMENTAR 184, DE 17-10-2011
(DO-PE DE 18-10-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Concedido parcelamento de débitos fiscais com redução de multa e juros
O benefício alcança os débitos de ICM ou ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituídos e relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2001. Para se beneficiar da redução da multa e dos juros o interessado deve quitar o débito ou solicitar o parcelamento até 15-12-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica concedida redução de multa e de juros, referentes a crédito tributário relativo ao ICM ou ao ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituído e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inclusive.
Art. 2º – A redução de que trata o art. 1º:
I – somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado, sejam efetuados no período de 3 de outubro a 15 de dezembro de 2011;
II – corresponderá aos percentuais respectivamente indicados:
a) para pagamento a vista, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros; ou
b) para pagamento parcelado, 10% (dez por cento) do valor das multas e 86% (oitenta e seis por cento) do valor dos juros.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II, observar-se-á:
I – o pagamento ali indicado poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) meses, devendo o recolhimento da parcela inicial ocorrer no período mencionado no inciso I do caput, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; e
II – os juros a serem aplicados, sobre o débito consolidado após as reduções previstas, serão correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Art. 3º – Relativamente ao disposto nesta Lei Complementar, observar-se-á:
I – somente se aplica na hipótese de o contribuinte estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, relativamente a todo e qualquer débito do ICMS constituído a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive em fase de cobrança judicial;
II – não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
III – em relação aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso;
IV – o parcelamento nos termos desta Lei Complementar implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º e no inciso I deste artigo;
V – a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzida no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e
VI – o deferimento do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar, está condicionado ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
Art. 4º – A utilização dos benefícios previstos nesta Lei Complementar implica a vedação do direito às reduções de multa e de juros constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 5º – O Poder Executivo, por meio de decreto específico, pode estabelecer outras condições e requisitos para fruição do benefício de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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