x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estabelecimentos que lavam veículos são obrigados a reutilizarem a água usada

Lei Complementar 416/2011

28/10/2011 14:43:37

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 416, DE 20-10-2011
(DO-Florianópolis DE 24-10-2011)

POSTO DE GASOLINA
Reutilização da Água – Município de Florianópolis

Estabelecimentos que lavam veículos são obrigados a reutilizarem a água usada
Postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus ficam obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem dos veículos para a mesma finalidade. Penalidades variam de notificação a multa diária, nas condições especificadas.

O POVO DE FLORIANÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam as empresas comerciais que utilizam água para lavagem de veículos, como os postos de combustíveis, lava-rápidos, as transportadoras e empresas de ônibus obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem dos veículos para a mesma finalidade.
Parágrafo único – A instalação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento, obedecidas às normas técnicas previstas na legislação competente.
Art. 2º – Os estabelecimentos citados nesta Lei Complementar terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, para implantação e aplicação do sistema de tratamento e reutilização da água.
Parágrafo único – A infração às disposições desta Lei Complementar, findo o prazo estabelecido para o seu cumprimento, acarretará ao responsável infrator a imposição das seguintes sanções:
I – notificação para instalação dos equipamentos no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e
II – em caso de nova reincidência e mantido o descumprimento, ocorrerá a suspensão do alvará de funcionamento até a sua regularização, sem prejuízo da multa diária, equivalente a um terço do valor da multa do inciso I.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade