Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 416, DE 20-10-2011
(DO-Florianópolis DE 24-10-2011)
POSTO DE GASOLINA
Reutilização da Água Município de Florianópolis
Estabelecimentos que lavam veículos são obrigados a reutilizarem
a água usada
Postos
de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus
ficam obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização
da água usada na lavagem dos veículos para a mesma finalidade. Penalidades
variam de notificação a multa diária, nas condições
especificadas.
O POVO DE FLORIANÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam as empresas comerciais que utilizam água
para lavagem de veículos, como os postos de combustíveis, lava-rápidos,
as transportadoras e empresas de ônibus obrigadas a instalar equipamentos
para tratamento e reutilização da água usada na lavagem dos veículos
para a mesma finalidade.
Parágrafo
único A instalação dos equipamentos de que trata o caput
deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário
do estabelecimento, obedecidas às normas técnicas previstas na legislação
competente.
Art.
2º Os estabelecimentos citados nesta Lei Complementar terão
prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei Complementar,
para implantação e aplicação do sistema de tratamento e
reutilização da água.
Parágrafo
único A infração às disposições desta Lei
Complementar, findo o prazo estabelecido para o seu cumprimento, acarretará
ao responsável infrator a imposição das seguintes sanções:
I
notificação para instalação dos equipamentos no prazo máximo
de sessenta dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
dobrada em caso de reincidência; e
II
em caso de nova reincidência e mantido o descumprimento, ocorrerá
a suspensão do alvará de funcionamento até a sua regularização,
sem prejuízo da multa diária, equivalente a um terço do valor
da multa do inciso I.
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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