Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 185, DE 1-11-2011
(DO-PE DE 2-11-2011)
DÉBITO
FISCAL
Parcelamento
Alteradas regras sobre o parcelamento de débito de ICMS de devedores em recuperação judicial
=> As modificações na Lei Complementar 148, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009), estabelecem que:
atribui-se a condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o processamento da citada recuperação;
fica dispensada a apresentação, juntamente com a solicitação do parcelamento, do plano de recuperação judicial;
o parcelamento ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor e o contribuinte deverá apresentar à Sefaz, a cada período de 6 meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 148, de
4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 148/2009
Art. 1º Será concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a contribuintes em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo
único Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição
de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho
que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do artigo
52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (AC)
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo 1º deverá
ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda SEFAZ, após
o despacho que deferir o processamento da recuperação judicial, na
forma do artigo 52 da Lei nº 11.101, de 2005, observando-se: (NR)
I deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação
do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em
que o contribuinte e o Estado figurem como partes; (NR)
.................................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente ao parcelamento previsto no caput:
(AC)
I ficará sujeito à condição resolutória da decretação
da falência do devedor; e
II o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período
de 6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento,
certidão de andamento do processo, em que conste a informação
de que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda
do parcelamento.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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