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Pernambuco

Alteradas regras sobre o parcelamento de débito de ICMS de devedores em recuperação judicial

Lei Complementar 185/2011

10/11/2011 21:17:15

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 185, DE 1-11-2011
(DO-PE DE 2-11-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Alteradas regras sobre o parcelamento de débito de ICMS de devedores em recuperação judicial

=> As modificações na Lei Complementar 148, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009), estabelecem que:
– atribui-se a condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o processamento da citada recuperação;
– fica dispensada a apresentação, juntamente com a solicitação do parcelamento, do plano de recuperação judicial;
– o parcelamento ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor e o contribuinte deverá apresentar à Sefaz, a cada período de 6 meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 148/2009
“Art. 1º – Será concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a contribuintes em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do artigo 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (AC)
Art. 2º – O parcelamento de que trata o artigo 1º deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, após o despacho que deferir o processamento da recuperação judicial, na forma do artigo 52 da Lei nº 11.101, de 2005, observando-se: (NR)
I – deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes; (NR)
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Relativamente ao parcelamento previsto no caput: (AC)
I – ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor; e
II – o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de 6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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