Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 94, DE 11-11-2011
(DO-Fortaleza DE 1-12-2011)
ALVARÁ
Posto de Combustível – Município de Fortaleza
Fortaleza cassará o alvará de funcionamento do estabelecimento
que operar com combustível adulterado
Este ato
determina o cancelamento do alvará de funcionamento dos estabelecimentos
que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo,
gás natural e suas frações recuperadas, álcool etílico
hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas
pelo órgão regulador. A cassação do alvará impedirá
que os sócios do estabelecimento exerçam o mesmo ramo de atividades
pelo prazo de 5 anos contados da data de cassação.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição
e concessão dadas através de alvará de funcionamento, expedido
pelo Executivo Municipal, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperadas, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º – A desconformidade referida no art. 1º
será estabelecida na forma da Lei e comprovada por meio de laudo elaborado
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou entidade por ela credenciada
ou conveniada.
Art. 3º – A cassação da eficácia do
alvará de funcionamento a que se refere o art. 1º implicará aos
sócios do estabelecimento o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividades,
mesmo em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados
da data da cassação.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrísio de Sena – Prefeito de Fortaleza em Exercício)
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