Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 94, DE 11-11-2011
(DO-Fortaleza DE 1-12-2011)
ALVARÁ
Posto de Combustível Município de Fortaleza
Fortaleza cassará o alvará de funcionamento do estabelecimento
que operar com combustível adulterado
Este ato
determina o cancelamento do alvará de funcionamento dos estabelecimentos
que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo,
gás natural e suas frações recuperadas, álcool etílico
hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas
pelo órgão regulador. A cassação do alvará impedirá
que os sócios do estabelecimento exerçam o mesmo ramo de atividades
pelo prazo de 5 anos contados da data de cassação.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição
e concessão dadas através de alvará de funcionamento, expedido
pelo Executivo Municipal, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperadas, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º
será estabelecida na forma da Lei e comprovada por meio de laudo elaborado
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou entidade por ela credenciada
ou conveniada.
Art. 3º A cassação da eficácia do
alvará de funcionamento a que se refere o art. 1º implicará aos
sócios do estabelecimento o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividades,
mesmo em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados
da data da cassação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrísio de Sena Prefeito de Fortaleza em Exercício)
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