Paraná
(DO-Curitiba DE 6-10-2011)
PMC – PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPETITIVIDADE
Instituição – Município de Curitiba
Instituído o Programa Municipal de Competitividade
O programa
tem como objetivo propiciar às empresas estabelecidas no município
condições de concorrência em seu mercado de atuação,
mediante a concessão de descontos no pagamento do ISS, pelo prazo de 10
anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal
de Competitividade – PMC destinado a propiciar a empresas estabelecidas
em Curitiba condições de concorrência em seu mercado de atuação.
Art. 2º – Para fins de análise e deliberação
sobre a concessão do benefício fica constituído o Comitê
de Avaliação de Competitividade – CAC, integrado por 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Finanças, 1 (um) representante
da Procuradoria Geral do Município e 1 (um) representante da Agência
Curitiba de Desenvolvimento.
Parágrafo único – O Comitê de Avaliação de Competitividade
– CAC será designado em Decreto e presidido por um dos representantes
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º – As empresas para fazer jus ao benefício
deverão comprovar junto ao Comitê de Avaliação de Competitividade
– CAC, na forma que dispuser o regulamento, as condições oferecidas
em outros Municípios que dificultem a sua atuação no mercado
nacional.
Art. 4º – O Comitê de Avaliação de
Competitividade – CAC poderá fixar, na forma que dispuser o regulamento,
os seguintes descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços:
I – ate 25% (vinte e cinco por cento) para empresas que empreguem de 200
ate 500 empregados ou que aufiram anualmente como receita de prestação
de Serviços ate R$ 50.000.000,00;
II – ate 50% (cinquenta por cento) para empresas que empreguem acima de
500 empregados ou que aufiram receita de prestação de Serviços
superior a R$ 50.000.000,00.
Art. 5º – O desconto previsto no artigo anterior
será aplicado exclusivamente na receita dos Serviços aprovados pelo
Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC, o qual especificará
no ato concessivo o item de Serviços da lista anexa a Lei Complementar
nº 40, de 18 de dezembro de 2001 com suas alterações.
Art. 6º – O benefício será concedido por
um prazo de 10 (dez) anos, durante os quais o Comitê de Avaliação
de Competitividade – CAC deverá verificar se permanecem inalteradas
as causas que motivaram a concessão do benefício e o recolhimento
regular do Imposto sobre Serviços.
§ 1º – Constatada a ausência de recolhimento regular do
imposto o contribuinte será notificado e deverá recolher integralmente
os créditos apurados no prazo fixado na notificação, vedado qualquer
parcelamento, sob pena de exclusão do Programa.
§ 2º – Na hipótese de constatação de fraude ou
simulação quanto ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços a
empresa deverá recolher com os correspondentes acréscimos legais os
valores correspondentes aos benefícios concedidos através de sua inserção
no Programa.
Art. 7º – E vedado a empresa participante do Programa
qualquer outra redução do imposto devido a titulo de incentivo ou
benefício previsto na legislação municipal.
Art. 8º – Esta lei complementar entra em vigor na
data da sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito)
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