Paraná
(DO-Curitiba DE 6-10-2011)
PMC PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPETITIVIDADE
Instituição Município de Curitiba
Instituído o Programa Municipal de Competitividade
O programa
tem como objetivo propiciar às empresas estabelecidas no município
condições de concorrência em seu mercado de atuação,
mediante a concessão de descontos no pagamento do ISS, pelo prazo de 10
anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal
de Competitividade PMC destinado a propiciar a empresas estabelecidas
em Curitiba condições de concorrência em seu mercado de atuação.
Art. 2º Para fins de análise e deliberação
sobre a concessão do benefício fica constituído o Comitê
de Avaliação de Competitividade CAC, integrado por 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Finanças, 1 (um) representante
da Procuradoria Geral do Município e 1 (um) representante da Agência
Curitiba de Desenvolvimento.
Parágrafo único O Comitê de Avaliação de Competitividade
CAC será designado em Decreto e presidido por um dos representantes
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º As empresas para fazer jus ao benefício
deverão comprovar junto ao Comitê de Avaliação de Competitividade
CAC, na forma que dispuser o regulamento, as condições oferecidas
em outros Municípios que dificultem a sua atuação no mercado
nacional.
Art. 4º O Comitê de Avaliação de
Competitividade CAC poderá fixar, na forma que dispuser o regulamento,
os seguintes descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços:
I ate 25% (vinte e cinco por cento) para empresas que empreguem de 200
ate 500 empregados ou que aufiram anualmente como receita de prestação
de Serviços ate R$ 50.000.000,00;
II ate 50% (cinquenta por cento) para empresas que empreguem acima de
500 empregados ou que aufiram receita de prestação de Serviços
superior a R$ 50.000.000,00.
Art. 5º O desconto previsto no artigo anterior
será aplicado exclusivamente na receita dos Serviços aprovados pelo
Comitê de Avaliação de Competitividade CAC, o qual especificará
no ato concessivo o item de Serviços da lista anexa a Lei Complementar
nº 40, de 18 de dezembro de 2001 com suas alterações.
Art. 6º O benefício será concedido por
um prazo de 10 (dez) anos, durante os quais o Comitê de Avaliação
de Competitividade CAC deverá verificar se permanecem inalteradas
as causas que motivaram a concessão do benefício e o recolhimento
regular do Imposto sobre Serviços.
§ 1º Constatada a ausência de recolhimento regular do
imposto o contribuinte será notificado e deverá recolher integralmente
os créditos apurados no prazo fixado na notificação, vedado qualquer
parcelamento, sob pena de exclusão do Programa.
§ 2º Na hipótese de constatação de fraude ou
simulação quanto ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços a
empresa deverá recolher com os correspondentes acréscimos legais os
valores correspondentes aos benefícios concedidos através de sua inserção
no Programa.
Art. 7º E vedado a empresa participante do Programa
qualquer outra redução do imposto devido a titulo de incentivo ou
benefício previsto na legislação municipal.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na
data da sua publicação. (Luciano Ducci Prefeito)
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