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Paraná

Lei Complementar 84/2011

22/03/2012 20:44:32

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 84, DE 4-10-2011
(DO-Curitiba DE 6-10-2011)

PMC – PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPETITIVIDADE
Instituição – Município de Curitiba

Instituído o Programa Municipal de Competitividade
O programa tem como objetivo propiciar às empresas estabelecidas no município condições de concorrência em seu mercado de atuação, mediante a concessão de descontos no pagamento do ISS, pelo prazo de 10 anos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Competitividade – PMC destinado a propiciar a empresas estabelecidas em Curitiba condições de concorrência em seu mercado de atuação.
Art. 2º – Para fins de análise e deliberação sobre a concessão do benefício fica constituído o Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC, integrado por 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município e 1 (um) representante da Agência Curitiba de Desenvolvimento.
Parágrafo único – O Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC será designado em Decreto e presidido por um dos representantes da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º – As empresas para fazer jus ao benefício deverão comprovar junto ao Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC, na forma que dispuser o regulamento, as condições oferecidas em outros Municípios que dificultem a sua atuação no mercado nacional.
Art. 4º – O Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC poderá fixar, na forma que dispuser o regulamento, os seguintes descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços:
I – ate 25% (vinte e cinco por cento) para empresas que empreguem de 200 ate 500 empregados ou que aufiram anualmente como receita de prestação de Serviços ate R$ 50.000.000,00;
II – ate 50% (cinquenta por cento) para empresas que empreguem acima de 500 empregados ou que aufiram receita de prestação de Serviços superior a R$ 50.000.000,00.
Art. 5º – O desconto previsto no artigo anterior será aplicado exclusivamente na receita dos Serviços aprovados pelo Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC, o qual especificará no ato concessivo o item de Serviços da lista anexa a Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 com suas alterações.
Art. 6º – O benefício será concedido por um prazo de 10 (dez) anos, durante os quais o Comitê de Avaliação de Competitividade – CAC deverá verificar se permanecem inalteradas as causas que motivaram a concessão do benefício e o recolhimento regular do Imposto sobre Serviços.
§ 1º – Constatada a ausência de recolhimento regular do imposto o contribuinte será notificado e deverá recolher integralmente os créditos apurados no prazo fixado na notificação, vedado qualquer parcelamento, sob pena de exclusão do Programa.
§ 2º – Na hipótese de constatação de fraude ou simulação quanto ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços a empresa deverá recolher com os correspondentes acréscimos legais os valores correspondentes aos benefícios concedidos através de sua inserção no Programa.
Art. 7º – E vedado a empresa participante do Programa qualquer outra redução do imposto devido a titulo de incentivo ou benefício previsto na legislação municipal.
Art. 8º – Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito)

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