Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 73, DE 28-12-2009
(DO-Fortaleza DE 29-12-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Base de Cálculo Município de Fortaleza
Prefeitura altera regras para cálculo do IPTU
Alteração
da Lei 8.703, de 30-4-2003, dispõe que para o cálculo do valor venal
do IPTU, a partir do exercício de 2010, os valores dos Anexos I e II ficam
reajustados de acordo com os percentuais estabelecidos, e que para os próximos
anos serão atualizados pela variação do IPCA-E. Será concedido
desconto de 5% no valor do IPTU, nos casos de imóveis que façam a
separação de resíduos sólidos e que destinem sua coleta
para associações e/ou cooperativas de catadores de lixo.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Para fins de cálculo do valor venal
do IPTU, a partir do exercício de 2010, os valores dos Anexos I e II da
Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, e suas alterações, ficam
reajustados nos seguintes percentuais, atualizando-se anualmente seus valores
pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA/E), do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo:
I nos casos de imóveis residenciais:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para imóveis com valor venal de até
R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais);
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para imóveis
com valor venal de R$ 58.500,01 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais e um
centavo) até R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);
c) 30% (trinta por cento), para imóveis com valor venal superior a R$ 210.600,00
(duzentos e dez mil e seiscentos reais);
II nos casos de imóveis que possuam outra destinação,
o reajuste será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Os imóveis utilizados para o exercício
da atividade dos microempreendedores individuais terão 50% (cinquenta por
cento) de desconto sobre o valor do IPTU devido.
Art. 2º Será concedido desconto de 5% (cinco
por cento) no valor do IPTU, nos casos de imóveis que instituam separação
de resíduos sólidos e que destinem sua coleta para associações
e/ou cooperativas de catadores de lixo.
§ 1º A concessão do desconto fica condicionada:
I à apresentação de requerimento pelo proprietário
do imóvel à Secretaria de Finanças do Município, até
29 de fevereiro de 2010;
II a parecer técnico do órgão municipal competente, quanto
ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.
§ 2º O desconto concedido neste artigo poderá ser suspenso
por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências
que justificaram o desconto, segundo parecer da fiscalização feita
a qualquer tempo.
Art. 3º Nos casos em que a majoração
do valor venal importar em alteração de alíquota, exclusivamente
para o exercício de 2010, serão mantidas as alíquotas aplicadas
no exercício de 2009.
Parágrafo único Não se aplicam as disposições
do caput deste artigo, quando a majoração de alíquota
for motivada por alterações ou atualizações nas características
do imóvel.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em
1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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