Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 75, DE 21-12-2009
(DO-Curitiba DE 22-12-2009)
DÉBITO FISCAL
Transação Município de Curitiba
Alterado o ato que permite extinção de débitos mediante
transação
A
modificação da Lei Complementar 68, de 1-7-2008 (Fascículo 30/2008),
dispõe que os créditos e débitos tributários ou não
tributários, objetos de discussão judicial, poderão ser extintos
mediante transação, que poderá ser solicitada por qualquer parte
interessada.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº
68, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os débitos e créditos tributários e
não tributários, objeto de discussão judicial, poderão ser
extintos mediante transação que, por meio de concessões mútuas,
importe em terminação do litígio. (NR)
Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei
Complementar nº 68, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º O procedimento tendente à obtenção
da transação dar-se-á por intermédio de processo administrativo
de transação a ser instaurado através de requerimento da parte
interessada, e que terá seu termo mediante decisão irrecorrível
do Procurador-Geral do Município. (NR)
Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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