Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 383, DE 26-4-2010
(DO-Florianópolis DE 30-4-2010)
DEFESA SANITÁRIA
Animal Município de Florianópolis
Animais deverão ter identificação eletrônica através
de microchip
Todos
os animais das espécies canina, felina, equina, muar, asinina, de tração
ou não devem ser registrados eletronicamente no órgão responsável
pelo Centro de Controle de Zoonoses. Proprietários têm até o
dia 27-10-2010 para providenciarem o registro. Após o nascimento, os animais
deverão ser registrados até o 6º mês de vida. Estabelecimento
Comercial só poderá expor e vender animais depois da devida identificação.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis,
que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no município de Florianópolis, desde que obedecida as legislações municipal, estadual e federal vigente.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ANIMAIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR
Art.
2º Todos os cães, gatos, equinos, muares e asininos
existentes no município de Florianópolis deverão, obrigatoriamente,
ser registrados eletronicamente no órgão municipal responsável
pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Parágrafo único Essa identificação eletrônica
animal será efetuada com a inserção subcutânea de um microchip,
em localização biocompatível, especificamente para uso animal.
Art. 3º Os proprietários destes animais deverão,
obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de cento
e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Após o nascimento, os animais deverão ser registrados
até o sexto mês de idade.
§ 2º Estarão isentos da taxa de registro eletrônico
os proprietários de animais:
I castrados, comprovado através de declaração do médico
veterinário;
II comprovadamente de baixa renda; e
III que comprovarem ter adotado o animal de entidade de proteção
animal ou do próprio Canil Municipal.
Art. 4º Os documentos e dados de identificação,
para o registro de animais das espécies canina e felina, serão fornecidos
exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses.
§ 1º Constará, a documentação, de um formulário
timbrado para registro em três vias, no qual se fará constar, imprescindivelmente
dos seguintes campos:
I número do R.G.A.;
II data do registro;
III nome do animal, porte, sexo, raça e cor;
IV idade real ou presumida; e
V nome completo do proprietário, número do RG e CPF, endereço
completo e telefone de contato.
§ 2º Com a apresentação dos dados e recolhimento
da taxa, o animal deverá ser levado pelo seu proprietário ao Centro
de Controle de Zoonoses, onde receberá um RGA único com identificação
eletrônica.
Art. 5º O artefato eletrônico denominado microchip,
deverá:
I ser confeccionado em material esterilizado;
II conter prazo de validade indicado;
III ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;
e
IV ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização
dos códigos de informação.
Art. 6º A inserção do microchip
será feita por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária ou órgão que o suceda, definindo a melhor localização
subcutânea.
Art. 7º Após o prazo estipulado de seis meses
de idade do animal, os proprietários que não o registraram estarão
sujeitos a:
I intimação, emitida por agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda o registro
de todos os animais no prazo de trinta dias; e
II vencido o prazo, multa de R$ 30,00 (trinta reais) por animal não
registrado.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ANIMAIS POR CRIADORES COM FINALIDADE COMERCIAL
Art.
8º Todo munícipe que cria cães, gatos, equinos,
muares ou asininos com finalidade comercial, para venda ou aluguel de animais,
caracteriza-se proprietário de criadouro.
Art. 9º Fica obrigado todo o criador, independente
do total de animais existentes, a registrar seu canil, gatil ou haras no Centro
de Controle de Zoonoses e solicitar a respectiva licença, além de
submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas
municipal, estadual e federal.
Parágrafo único O Centro de Controle de Zoonoses informará
ao proprietário de canil, gatil ou haras comercial todas as exigências
que deverão ser cumpridas, visando à obtenção da licença
de que trata o caput deste artigo, que deverá ser renovada anualmente.
Art. 10 No ato da venda, o animal deverá ser registrado
eletronicamente no Serviço de Controle de Zoonoses Municipal quando deverão
ser apresentados todos os dados de que trata o § 1º do art. 4º,
desta Lei Complementar juntamente com o comprovante de todas as vacinas exigidas.
Art. 11 Os animais que não forem vendidos poderão
ser colocados para a adoção, desde que previamente esterilizados,
vacinados, vermifugados, tratados clinicamente e com registro eletrônico
do Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 12 Constatado, pelo Agente de Zoonoses, o descumprimento
do disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei Complementar,
estará sujeito o proprietário:
I a intimação para que providencie a licença ou respectiva
renovação no prazo de trinta dias;
II findado este prazo, acarretará:
a) multa no valor de um salário mínimo em vigência, caso ainda
não exista licença;
b) multa de cinquenta por cento do valor do salário mínimo em vigência,
caso a licença continue vencida.
III a cada reincidência, acréscimo de cinquenta por cento do
valor do salário mínimo em vigência à multa anterior.
Art. 13 Todo o canil, gatil ou haras comercial localizado
no município de Florianópolis deverá possuir veterinário
responsável pelos animais sob pena de multa.
Parágrafo único Não possuindo, será aplicada multa
de um salário mínimo, valor em vigência, dobrado na reincidência,
além da cassação do alvará de licença do estabelecimento
comercial.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE ANIMAIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art.
14 Os proprietários de estabelecimentos comerciais que
praticam a venda de animais de estimação, localizados no município
de Florianópolis, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os
animais comercializados, além de manter registro atualizado junto ao Centro
de Controle de Zoonoses.
§ 1º Os animais só poderão ser expostos e comercializados
se estiverem eletronicamente identificados no Centro de Controle de Zoonoses.
§ 2º O registro deve conter:
I número do R.G.A.;
II data do registro;
III nome do animal, espécie, porte, sexo, raça e cor, bem como
sinais ou peculiares, se existirem, de cada animal; e
IV idade real ou presumida.
Art. 15 No momento da venda do animal, deve ser incluído
no registro eletrônico os dados do comprador, onde fará constar o
nome completo, número do RG e CPF, endereço completo e telefone de
contato.
Parágrafo único O comprador deve ter, no mínimo, dezoito
anos de idade completos.
Art. 16 Os animais que não forem vendidos poderão
ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatório a inclusão,
no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto
no art. 15 desta Lei Complementar.
Art. 17 O proprietário do estabelecimento comercial
deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, através do Centro
de Controle de Zoonoses, cópia das atualizações do registro previsto
nesta Lei incluindo o destino dado aos animais não vendidos.
Art. 18 O descumprimento do disposto do art. 14 ao art. 17 desta Lei
Complementar acarretará as seguintes sanções:
I advertência;
II multa de dez salários mínimos; e
III cassação do alvará de licença de estabelecimento,
em caso de nova infração.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE EQUINOS, MUARES E ASININOS
Art.
19 Os proprietários ou detentores de equinos, muares e
asininos de tração ou não deverão dirigir-se ao Centro de
Controle de Zoonoses para proceder o registro de seus animais, no prazo máximo
de cento e oitenta dias, a partir da data da publicação desta Lei
Complementar.
§ 1º O Centro de Controle de Zoonoses é o órgão
responsável pelo fornecimento exclusivo dos documentos oficiais para registro
que serão necessários, e pelo sistema de identificação dos
animais.
§ 2º Constará, a documentação, de um formulário
timbrado para registro em três vias, no qual se fará constar, imprescindivelmente
dos seguintes campos:
I número do RGA;
II data do registro;
III resenha do animal, porte, sexo, raça e cor;
IV idade real ou presumida; e
V nome do proprietário, número do RG e CPF, endereço completo
e telefone de contato.
§ 3º Uma das vias do formulário timbrado será entregue
ao proprietário que aguardará a visita do veterinário do Centro
de Controle de Zoonoses para efetuar a identificação eletrônica
do animal.
Art. 20 Após o prazo estipulado no art. 19, os
proprietários ou detentores dos animais que não estiverem regularizados
estarão sujeitos ao pagamento da multa no valor de um salário mínimo
na data da lavratura do respectivo auto de infração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21 A Prefeitura Municipal de Florianópolis estabelecerá
o preço público para a identificação e registro de animais,
baseado no preço de custo do material utilizado.
Art. 22 Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação
deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no ato do resgate.
Art. 23 Quando houver transferência de propriedade
do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao Centro de Controle
de Zoonoses, para atualização dos dados cadastrais.
Parágrafo único Enquanto não for realizada a atualização
do registro eletrônico, o proprietário anterior do animal ou seu detentor
permanecerá como responsável único pelo animal.
Art. 24 Em caso de óbito do animal, cabe ao proprietário
comunicar o ocorrido ao Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 25 Ficam terminantemente proibido o extermínio
e o abandono dos animais descritos nesta Lei Complementar.
Art. 26 Proprietários de animais eletronicamente
identificados em situação de abandono e/ou maus tratos estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I multa de metade de um até dez salários mínimos, conforme
sua condição econômica; e
II a reincidência acarretará em duplicação da multa,
retirada do animal, independente das penalidades previstas na legislação
em vigor.
Art. 27 Os valores recolhidos em função das
multas previstas por esta Lei serão revertidos ao Centro de Controle de
Zoonoses para custeio das ações.
Art. 28 O órgão municipal responsável
pela identificação eletrônica dos animais deverá dar a devida
publicidade a esta Lei assim como prover a operacionalidade desta.
Art. 29 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 Todo proprietário ou responsável pela
guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário,
quando no exercício de suas funções, às dependências
do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações
do agente sanitário.
Parágrafo único O desrespeito ou desacato ao agente sanitário,
ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções,
sujeitam o infrator à multa de um salário mínimo, dobrada na
reincidência.
Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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