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Paraná

Curitiba altera a legislação tributária

Lei Complementar 76/2010

04/06/2010 18:39:05

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LEI COMPLEMENTAR 76, DE 24-5-2010
(DO-Curitiba DE 25-5-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Curitiba

Curitiba altera a legislação tributária

=> Destacamos as alterações promovidas na Lei Complementar 40, de 18-12-2001 (Informativo 54/2001):
– inclui a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, no campo de incidência de ISS;
– altera a alíquota do ISS nas atividades de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, representação comercial, composição gráfica e recauchutagem de pneus; e
– isenta a taxa do poder de polícia, incidente sobre a obtenção do primeiro alvará, para entidades sem fins lucrativos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescido o art. 2º-A na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – O Imposto Sobre Serviços incide nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias.” (AC)
Art. 2º – O inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 2001, com as alterações que foram introduzidas pela Lei nº 58, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei Complementar 40, de 18-12-2001 (Informativo 54/2001)
“Art. 4º – As alíquotas do imposto são:”

“II – limpeza, conservação, vigilância; agenciamento, corretagem e intermediação de seguros; representação comercial; composição gráfica e recauchutagem de pneus: 2,5% (dois e meio por cento);” (NR)
Art. 3º – O art. 91-A da Lei Complementar nº 40, de 2001, incluído pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-A – São isentas as entidades sem fins lucrativos das taxas pelo Poder de Polícia incidentes para obtenção do primeiro alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único – A isenção prevista no caput é extensiva à renovação ou expedição de outro alvará, desde que a entidade comprove a declaração de utilidade pública.” (NR)
Art. 4º – Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal)

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