Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 76, DE 24-5-2010
(DO-Curitiba DE 25-5-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de Curitiba
Curitiba altera a legislação tributária
=> Destacamos as alterações promovidas na Lei Complementar 40, de 18-12-2001 (Informativo 54/2001):
inclui a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, no campo de incidência de ISS;
altera a alíquota do ISS nas atividades de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, representação comercial, composição gráfica e recauchutagem de pneus; e
isenta a taxa do poder de polícia, incidente sobre a obtenção do primeiro alvará, para entidades sem fins lucrativos.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A na Lei
Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O Imposto Sobre Serviços incide nos serviços
de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que
envolva fornecimento de mercadorias. (AC)
Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei Complementar
nº 40, de 2001, com as alterações que foram introduzidas pela
Lei nº 58, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei Complementar 40, de 18-12-2001 (Informativo 54/2001)
Art. 4º As alíquotas do imposto são:
II
limpeza, conservação, vigilância; agenciamento, corretagem
e intermediação de seguros; representação comercial; composição
gráfica e recauchutagem de pneus: 2,5% (dois e meio por cento); (NR)
Art. 3º O art. 91-A da Lei Complementar nº
40, de 2001, incluído pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91-A São isentas as entidades sem fins lucrativos das
taxas pelo Poder de Polícia incidentes para obtenção do primeiro
alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único A isenção prevista no caput é
extensiva à renovação ou expedição de outro alvará,
desde que a entidade comprove a declaração de utilidade pública.
(NR)
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente de sua publicação. (Luciano Ducci
Prefeito Municipal)
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