Espírito Santo
LEI
COMPLEMENTAR 564, DE 19-7-2010
(DO-ES DE 20-7-2010)
OSCIP
Enquadramento
Fixadas regras para qualificação de entidades como Oscip
Através
desta Lei Complementar, sancionada pelo Governador, foram estabelecidas normas
para a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip),
no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Podem ser qualificadas como Oscip as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins econômicos ou lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais
e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta
Lei Complementar.
Considera-se sem fins econômicos ou lucrativos a pessoa jurídica de
direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas de
seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e
que os aplica integralmente, na consecução de seu objetivo social.
O poder público e a entidade qualificada como Oscip poderão firmar
termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação
entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
público.
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