Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 391, DE 3-9-2010
(DO-Florianópolis DE 16-9-2010)
CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração Município de Florianópolis
Alteradas as normas para demolição de obras e edificações
Esta alteração
da Lei Complementar 60/2000 (Informativo 28/2000) estabelece novas regras a
serem observadas nos casos de demolição de obras ou de edificações
construídas no Município de Florianópolis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica incluído no art. 57 da Lei Complementar nº
060, de 11 de maio de 2000, o seguinte inciso IV:
Remissão COAD: Lei Complementar 60/2000
Art. 57 A demolição total ou parcial de uma edificação, de um equipamento ou muro poderá ser imposta nos seguintes casos:
.........................................................................................................................
IV quando não concluídas e abandonadas por prazo igual
ou superior a cinco anos, sendo julgadas insalubres, em risco de invasões,
em risco às propriedades vizinhas, em risco à segurança pública
e atentem contra a paisagem urbana e/ou natural e à qualidade estética
das habitações.
Art.
2º O parágrafo único do art. 57 da Lei Complementar
nº 060, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único A demolição não poderá ser imposta quando
o projeto puder ser modificado ou licenciado, quando a edificação,
um equipamento ou muro estiver sob júdice, ou ainda, no caso
do inciso II deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar
imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente.
(NR)
Remissão COAD: Lei Complementar 60/2000
Art. 57 ..........................................................................................................
II quando forem julgados em risco iminente de caráter público;
Art.
3º Fica incluído o seguinte art. 57-A na Lei Complementar nº
060, de 11 de maio de 2000:
Art.
57-A O disposto no art. 57 desta Lei Complementar não se aplica
quando o bem for protegido por decreto de tombamento e/ou outro dispositivo
legal, observado o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo e as legislações
correlatas vigentes aplicando-se as seguintes sanções, se for o caso:
I
no caso de abandono do bem e no caso de obras de descaracterização
parcial ou total do imóvel protegido, sujeitar-se-á o proprietário
ao embargo da obra, bem como à sua restauração consoante projetos
aprovados pelo órgão municipal competente para a preservação
do patrimônio histórico cultural de caráter material;
II
nos imóveis protegidos onde ocorrerem demolições parciais ou
totais dos bens, as novas edificações terão redução
de cinquenta por cento da taxa de ocupação e/ou índice de aproveitamento,
bem como deverão manter os mesmos afastamentos e/ou recuos das edificações
preexistentes; e
III
a aplicação das penalidades dos incisos I e II deste artigo ocorrem
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.
4º Fica incluído no § 1º do art. 58 da Lei
Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, o seguinte inciso III:
Remissão COAD: Lei Complementar 60/2000
Art. 58 A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional da área de engenharia ou arquitetura, pertencente ou não ao quadro de servidores do município, designado pelo Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade.
§ 1º Do resultado da vistoria será emitido laudo conclusivo explicitando:
.........................................................................................................................
III no caso de não concluídas e abandonadas conforme
inciso IV do artigo anterior, as providências a serem adotadas pelo proprietário
para conclusão da obra e o prazo julgado adequado para a consecução
das medidas necessárias.
Art.
5º O inciso III do § 5º do art. 58 da Lei Complementar
nº 060, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:
Remissão COAD: Lei Complementar 60/2000
Art. 58 ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º Não efetivadas, pelo proprietário, possuidor ou seu representante, as providências no prazo fixado, poderá o Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade, conforme o caso:
III determinar a demolição ou desfazimento da obra irregular
e/ou em risco e/ou não concluída e abandonada nos termos desta Lei
Complementar, valendo-se de mão de obra da própria municipalidade
ou contratada junto a terceiros; (NR)
Art.
6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade