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Santa Catarina

Alteradas as normas para demolição de obras e edificações

Lei Complementar 391/2010

25/09/2010 18:25:49

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LEI COMPLEMENTAR 391, DE 3-9-2010
(DO-Florianópolis DE 16-9-2010)

CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração – Município de Florianópolis

Alteradas as normas para demolição de obras e edificações
Esta alteração da Lei Complementar 60/2000 (Informativo 28/2000) estabelece novas regras a serem observadas nos casos de demolição de obras ou de edificações construídas no Município de Florianópolis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica incluído no art. 57 da Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, o seguinte inciso IV:

Remissão COAD: Lei Complementar 60/2000
“Art. 57 – A demolição total ou parcial de uma edificação, de um equipamento ou muro poderá ser imposta nos seguintes casos:”

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“IV – quando não concluídas e abandonadas por prazo igual ou superior a cinco anos, sendo julgadas insalubres, em risco de invasões, em risco às propriedades vizinhas, em risco à segurança pública e atentem contra a paisagem urbana e/ou natural e à qualidade estética das habitações.”
Art. 2º – O parágrafo único do art. 57 da Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A demolição não poderá ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, quando a edificação, um equipamento ou muro estiver ‘sob júdice’, ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente.” (NR)

Remissão COAD: Lei Complementar 60/2000
“Art. 57 –  ..........................................................................................................    
II – quando forem julgados em risco iminente de caráter público;”

Art. 3º – Fica incluído o seguinte art. 57-A na Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000:
“Art. 57-A – O disposto no art. 57 desta Lei Complementar não se aplica quando o bem for protegido por decreto de tombamento e/ou outro dispositivo legal, observado o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo e as legislações correlatas vigentes aplicando-se as seguintes sanções, se for o caso:
I – no caso de abandono do bem e no caso de obras de descaracterização parcial ou total do imóvel protegido, sujeitar-se-á o proprietário ao embargo da obra, bem como à sua restauração consoante projetos aprovados pelo órgão municipal competente para a preservação do patrimônio histórico cultural de caráter material;
II – nos imóveis protegidos onde ocorrerem demolições parciais ou totais dos bens, as novas edificações terão redução de cinquenta por cento da taxa de ocupação e/ou índice de aproveitamento, bem como deverão manter os mesmos afastamentos e/ou recuos das edificações preexistentes; e
III – a aplicação das penalidades dos incisos I e II deste artigo ocorrem sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
Art. 4º – Fica incluído no § 1º do art. 58 da Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, o seguinte inciso III:

Remissão COAD: Lei Complementar 60/2000
“Art. 58 – A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional da área de engenharia ou arquitetura, pertencente ou não ao quadro de servidores do município, designado pelo Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade.
§ 1º – Do resultado da vistoria será emitido laudo conclusivo explicitando:”
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“III – no caso de não concluídas e abandonadas conforme inciso IV do artigo anterior, as providências a serem adotadas pelo proprietário para conclusão da obra e o prazo julgado adequado para a consecução das medidas necessárias.”
Art. 5º – O inciso III do § 5º do art. 58 da Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:

Remissão COAD: Lei Complementar 60/2000
“Art. 58 –  ..........................................................................................................    
 ........................................................................................................................ 
       
§ 5º – Não efetivadas, pelo proprietário, possuidor ou seu representante, as providências no prazo fixado, poderá o Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade, conforme o caso: ”

“III – determinar a demolição ou desfazimento da obra irregular e/ou em risco e/ou não concluída e abandonada nos termos desta Lei Complementar, valendo-se de mão de obra da própria municipalidade ou contratada junto a terceiros;” (NR)
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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