Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 89, DE 26-10-2010
(DO-CE DE 28-10-2010)
FECOP – FUNDO DE COMBATE À POBREZA
Alteração das Normas
Alteradas as normas aplicáveis ao Fecop
Esta alteração
da Lei Complementar 37, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003), exclui a data limite
para o término da vigência de cobrança do Fecop. O prazo para
término seria em 31-12-2010, ou seja, a partir da data da publicação
deste ato, o Fecop não tem mais prazo específico para o término
de sua cobrança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º – O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26
de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza
– FECOP, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – É instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual,
o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil,
com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso
a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados
exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação,
educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria
da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.”
(NR).
Art.
2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)
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